Manual de Rotinas Trabalhistas

DIRIGENTE SINDICAL PERDE ESTABILIDADE COM A EXTINÇÃO DA EMPRESA

Fonte: TST - 06/12/2007 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo relatado pelo ministro Fernando Eizo Ono, julgou improcedente a reintegração de empregado – dirigente sindical e detentor de estabilidade provisória - aos quadros da empresa de processamento de dados - quando da extinção desta. A decisão seguiu a jurisprudência do TST, no sentido de que, com a extinção da atividade empresarial na base territorial do sindicato, a estabilidade do dirigente perde a razão de ser.

O empregado foi admitido pela empresa em dezembro de 1984 para exercer a função de auxiliar de processamento. Quando foi demitido, sem justa causa, em novembro de 1997, possuía estabilidade no emprego, por ser dirigente sindical e ocupar cargo na diretoria do SINDPD/PR – Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados do Paraná. Sua posse na diretoria se deu em 30/04/97, para cumprir mandato no período até 20/04/2000, o que supostamente lhe garantiria a estabilidade até 20/04/2001, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 543 da CLT. Requereu então o reconhecimento da nulidade da dispensa, sua reintegração aos quadros da empresa e o pagamento de todos os salários e benefícios concedidos, além de férias, 13º salários e FGTS de todo o período do afastamento.

A ação trabalhista foi interposta na 3ª Vara do Trabalho do Paraná. A sentença foi favorável ao empregado e determinou sua reintegração ao emprego, com base na estabilidade provisória concedida a dirigentes sindicais. O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná manteve a sentença de primeiro grau, a despeito de a empresa ter-se insurgido contra a decisão anterior, ao concluir que, embora esta tenha fechado seu estabelecimento no Paraná, continuou com atividades na capital, prestando serviços à Delegacia Regional do Trabalho. A empresa, além disso, determinara a vinda de três técnicos do Rio Grande do Sul para a filial de Curitiba, onde o empregado possuía estabilidade sindical. Podia, portanto, no entendimento do Regional, tê-lo mantido em seus quadros. Determinou, também, que, não existindo lotação no Paraná, a empresa deveria lotá-lo em outro estado da Federação onde possuísse filial.

O recurso de revista da empresa interposto no Regional teve por fundamento a contrariedade à OJ nº 86 da SDI-1, convertida na Súmula nº 369. Entretanto, o recurso não foi admitido, fato que a obrigou a interpor agravo de instrumento, com base, também, na referida OJ.

No TST, o agravo foi conhecido e convertido em recurso de revista. A empresa, em suas razões, alegou omissão em relação ao lugar em que deveria ocorrer a reintegração, à subsistência da estabilidade provisória, caso o dirigente fosse transferido para outra base da entidade sindical, e quanto ao procedimento a ser adotado caso ela se recusasse a transferi-lo. Os ministros da Quarta Turma do TST acompanharam o voto do ministro Eizo Ono e conheceram do recurso, concluindo pela improcedência da reintegração no emprego.


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