Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

COZINHEIRA FAZ JUS A INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO A CHOQUE TÉRMICO

Fonte: TRT/MG - 09/11/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Negando provimento ao recurso da empresa, a 6ª Turma do TRT-MG decidiu que uma cozinheira faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, à razão de 20% do salário mínimo, em virtude da exposição alternada ao frio e ao calor, sem proteção.

É que a cozinheira, no exercício da sua função de preparar refeições, experimentava variações extremas de temperatura, no trajeto entre o fogão e a geladeira, ao longo da jornada. Por isso, os julgadores entenderam que a alternância entre temperaturas extremas reforça o caráter nocivo do trabalho executado nessas condições, o que gera o direito da reclamante de receber a parcela.

A reclamada protestou contra as informações contidas no laudo pericial, afirmando que ele estava incompleto, pois foi baseado em norma que não faz referência a temperaturas. A empresa alegou ainda que a reclamante nunca trabalhou ou entrou em câmara fria, já que havia apenas geladeira no estabelecimento patronal. O trabalho do perito, que avaliou as temperaturas no local da prestação de serviços, utilizou como fundamento o artigo 253 da CLT. Esse dispositivo legal leva em conta, para a determinação do que significa “artificialmente frio”, as zonas climáticas constantes do mapa do Ministério do Trabalho. O laudo pericial apurou ainda que a cozinheira tinha que se dirigir à geladeira 25 vezes durante a jornada de trabalho.

O desembargador Emerson José Alves Lage considerou irrelevante a discussão sobre se o equipamento gerador do frio excessivo, no ambiente de trabalho, foi geladeira ou câmara frigorífica. Isso porque o Anexo 09, da Norma Regulamentadora - NR 15, da Portaria 3.214/78, dispõe que: “As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.”

O relator concordou com as avaliações do perito, que considerou excessivamente fria a temperatura inferior a 12ºC, já que a cozinheira trabalhava em ambiente cuja temperatura regular média era de mais do dobro, ou seja, de 25,25ºC, enquanto na geladeira a temperatura era bem menor, oscilando entre 4º e 7ºC.

Lembrou ainda o magistrado que a reclamada não produziu, no momento oportuno, provas que contestassem as afirmações do perito referentes ao número de vezes que a cozinheira abria a geladeira. Entretanto, como salientou o desembargador, mais importante do que isso é o fato de que a trabalhadora tinha contato permanente com o agente prejudicial à saúde e era, com freqüência, submetida a choque térmico decorrente das variações bruscas de temperatura.

Por esses fundamentos, a Turma manteve a condenação, determinando que seja adotado o salário mínimo legal como base de cálculo do adicional de insalubridade. (RO nº 00360-2008-104-03-00-4).


Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais

Arquivamento Digital | Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos |

CLT | DCTF | IRPF | CIPA | Publicações Jurídicas