Município é condenado a pagar a servidora celetista licenças-prêmio não concedidas
Fonte: TRT/MG - 11/06/2007
A 3ª Turma do TRT de Minas Gerais decidiu, por unanimidade,
manter a decisão de 1ª instância que condenou o Município reclamado a pagar a
servidora celetista os períodos de licenças-prêmio assegurados por lei municipal
e não concedidos pelo órgão empregador.
No caso, o município chegou a confessar que seu regime jurídico é “uma
verdadeira aberração jurídica”, já que contempla o celetista e o estatutário,
sustentando que a reclamante se considera celetista, mas persegue direito
estatutário. A Turma, no entanto, concluiu que a condição de celetista da
servidora é incontestável, pois a própria Lei Municipal nº 009/94, em seu artigo
1º, é muito claro ao estabelecer esse regime. Além do que, a servidora teve a
CTPS anotada e efetuados os depósitos do FGTS em sua conta vinculada.
A Turma rechaçou também a alegação de que o direito à licença-prêmio não é
previsto na CLT e que, portanto, o município não poderia concedê-lo aos
celetistas, pois é competência privativa da União legislar sobre Direito do
Trabalho.
Segundo explica o relator do recurso, juiz convocado Rogério Valle Ferreira, o
que o Município não pode fazer é restringir direitos trabalhistas:“Essa
competência privativa da União não impede os estados e os municípios de
concederem direitos, além dos previstos na CLT ou em leis trabalhistas federais.
Vedado a eles é legislar sobre Direito do Trabalho, no sentido de precarizá-lo,
ou seja, suprimir ou reduzir direitos constantes de lei federal”- arremata.
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