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COORDENADORA QUE REUNIA MATERIAL PARA APOSTILAS NÃO TEM DIREITO AUTORAL SOBRE OBRA

Fonte: TST - 06/05/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma coordenadora pedagógica que pretendia o reconhecimento dos direitos autorais pela organização de apostilas preparatórias para concursos públicos. A Turma manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) no sentido de que a coleta e o envio do conteúdo produzido por outros professores são atribuições meramente técnica.

A empregada alegou ter coordenado cerca de 16 obras para o grupo no período de 2008 a 2012 sem que seu nome fosse citado, violando a Lei do Direito Autoral (Lei 9.610/98) e sem receber compensação financeira. Ela pedia o pagamento de 10% do valor total das vendas como reparação por danos materiais, R$ 25 mil de indenização por danos morais e a inclusão do seu nome nos materiais ainda não impressos.

A defesa da empresa afirmou que a trabalhadora não exerceu atividade de criação intelectual, já que sua atribuição era cobrar dos docentes o envio do conteúdo para reunir e enviar o material elaborado para a diagramação.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) julgou o pedido improcedente, ressaltando que, conforme disposto no artigo 15, paragrafo 1º, da Lei do Direito Autoral, a coleta do material produzido por terceiros sequer pode torná-la coautora das obras. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.

Atividade inerente ao contrato

O relator do recurso da coordenadora ao TST, ministro Alberto Bresciani, explicou que, para se chegar a uma conclusão diferente daquela das instâncias anteriores no sentido de que a trabalhadora não comprovou ser a organizadora das apostilas seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Ressaltou, porém, que, mesmo que houvesse comprovação, eventual trabalho intelectual exercido por ela seria inerente ao contrato, conforme o disposto no artigo 88, paragrafo 1º, da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996).

A decisão foi unânime. (Processo: RR-1404-58.2013.5.09.0001).

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