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NÃO É PERMITIDO SUBMETER MOTORISTAS A JORNADA DE TRABALHO ALÉM DOS LIMITES LEGAIS

Fonte: TRT/RO - 09/04/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Vara do Trabalho de Vilhena, a 780 km de Porto Velho, concedeu antecipação de tutela em ação civil pública impetrada pelo Ministério Público do Trabalho, determinando a empresa ao cumprimento imediato do intervalo intrajornada de no mínimo uma hora e no máximo duas, nos termos do art. 71; concessão do intervalo interjornada de no mínimo 11 horas, previsto no art. 66 da CLT e repouso semanal aos seus empregados, de preferência aos domingos.

A empresa fica obrigada, também, ao pagamento de horas extras que venham a ser praticadas por seus empregados, com adicional de no mínimo 50%, conforme prevê o artigo 7º, parágrafo XVI da Constituição Federal de 1988.

Não é permitido à transportadora submeter seus empregados a jornada de trabalho que não observe os limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a sua compensação e a redução mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII da CF/1988), isso no prazo de 10 dias.

O juiz do trabalho André Sousa Pereira, titular da Vara do trabalho de Vilhena, determinou ainda que a empresa abstenha-se imediatamente de prorrogar a jornada dos empregados para além de duas horas diárias, sem qualquer justificativa, considerando as formalidades e as hipóteses excepcionais permissivas previstas no art. 59 e 61 da CLT.

O magistrado chama a atenção para o caráter preventivo da decisão, pois trabalhando em regime de sobrejornadas nas rodovias da região os motoristas poderiam causar acidentes com vítimas fatais em decorrência do cansaço físico e mental.

Em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações acima determinadas, desde já se comina multa de R$ 35 mil reais por ordem insatisfeita, podendo totalizar R$ 210 mil reais, a ser revertida em favor de uma instituição filantrópica da comunidade local, como princípio da busca da reparação no local em que se verificou o dano e em favor de grupo social vitimado.

Além de multa diária equivalente a R$ 500 reais por cada empregado prejudicado, até o limite de R$ 10 mil reais, a ser revertido em favor do trabalhador, tudo com base no art. 12, parágrafo 2º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985; art. 273, parágrafo 3º do CPC e art. 461, parágrafo 4º também do Código de Ritos, subsidiariamente aplicado.

Os valores foram fixados considerando a finalidade coercitiva da cominação, as condições econômicas da acionada (a qual se encontra em recuperação judicial), a razoabilidade na fixação e a natureza das obrigações impostas, ressaltando-se ser possível a aplicação do quanto disposto no art. 461, §6º do CPC.


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