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 DESCONTO DE AUXÍLIO-FUNERAL DEVE SER AUTORIZADO POR EMPREGADO 

Fonte: TRT/RJ - 04/10/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 2ª turma do TRT/RJ negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT para condená-la a devolver a um ex-empregado os descontos efetuados no salário dele a título de auxílio-funeral.

Condenada em 1ª instância, a empresa recorreu da sentença da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, sustentando não haver nenhuma irregularidade nos descontos efetuados. Entretanto, a desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, relatora do recurso, afirmou não haver nos autos prova de que o empregado tivesse autorizado os referidos descontos.

No entendimento da magistrada, a ausência de autorização expressa do reclamante para a realização dos descontos importa na obrigação de devolução dos valores deduzidos, tendo em vista que a regra geral é a prevista no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual “ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”.

A relatora também ressaltou a existência da Súmula 342 do TST, que considera legais os descontos salariais efetuados pelo empregador – desde que com a autorização prévia e por escrito do empregado – para que ele seja integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa.

Assim, por unanimidade, a Turma manteve a sentença de 1º grau.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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