NEGADA INDENIZAÇÃO A TRABALHADOR QUE NÃO PROVOU CONTAMINAÇÃO POR HERBICIDA
Fonte: TRT/Campinas - 05/09
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
negou provimento a recurso de um
trabalhador rural, em processo movido contra
uma companhia de produtos agrícolas. A decisão mantém sentença da 2ª Vara do
Trabalho de Lençóis Paulista, que julgou improcedente a ação. O recorrente
pretendia que a reclamada fosse condenada ao pagamento de
indenização por danos materiais e morais
decorrentes de doença profissional adquirida no curso da relação de emprego.
"A respeito da responsabilidade civil do empregador decorrente de acidente do
trabalho ou doença profissional, tenho defendido em minhas relatorias a
possibilidade de responsabilização objetiva do empregador, nos casos em que a
atividade da empresa implique naturalmente risco aos trabalhadores, dispensando,
por isso mesmo, comprovação de dolo ou culpa", assinalou, em seu voto, o juiz
Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, relator da matéria. Para o
magistrado, "não há quem duvide, na atualidade, do direito do trabalhador a um
ambiente de trabalho seguro e adequado, capaz de salvaguardar sua saúde e
segurança". Entretanto, o relator ponderou que a responsabilidade civil advém da
presença de seus elementos básicos - ação ou omissão, o dano e o nexo de
causalidade. "O nexo causal refere-se a elementos objetivos, constantes na ação
ou omissão do sujeito, atentatórios do direito alheio, produzindo dano material
ou moral", complementou o juiz. Dessa forma, ausentes esses elementos, inexiste
também o direito a indenização, "mormente por dano moral", enfatizou. No caso em
debate, o relator propôs a negativa ao pleito do reclamante por julgar que nem
mesmo ficou comprovada a própria ocorrência da doença profissional. Os demais
integrantes da Câmara acompanharam unanimemente.
Contradição
O reclamante foi admitido em 5 de maio de 1999. Afirmou que
realizava serviços de limpeza dos canaviais plantados e mantidos pela empresa,
nos quais outros funcionários eram incumbidos de lançar herbicida, com o intuito
de evitar crescimento de mato que pudesse afetar a produção. Em virtude do
contato com o veneno, o autor alegou ter sofrido forte intoxicação, cujos
sintomas - dores de cabeça e outros incômodos - o perseguiriam até os dias de
hoje. Disse ainda que foi afastado do trabalho de 6 de dezembro de 2001 a 18 de
dezembro de 2003, data em que acabou demitido.
A prova documental, observou o relator, deu conta de que o motivo do afastamento
do trabalhador decorreu, na verdade, de uma doença lombar. O próprio reclamante
admitiu isso noutro processo, uma reclamação trabalhista em que requereu a
reintegração ao emprego. Para complementar, o documento de reabilitação
profissional expedido pela Previdência Social, também juntado aos autos,
esclareceu ser contra-indicado o retorno do autor "à mesma função e outras que
exijam as atividades de: esforços da coluna lombar".
Por sua vez, a perícia médica concluiu que "o reclamante foi acometido de
patologia de coluna, consubstanciada em espondilolistese [segundo o conteúdo do
site www.dornascostas.com.br, trata-se de ‘defeito na articulação intervertebral
com o escorregamento para frente de uma vértebra em relação a outra subjacente,
ocasionando dor ou sintomatologia de irritação de raiz nervosa’], sem qualquer
nexo com a atividade laboral". O perito acrescentou ainda não ter encontrado
qualquer indício de intoxicação por agrotóxicos, inclusive no exame clínico
realizado. O exame de sangue feito pelo trabalhador em 18 de janeiro de 2002,
cujo resultado consta dos autos, acusou a presença de herbicida, mas, como
opinou o perito, "o Centro Toxicológico não diagnosticou intoxicação e sim
exposição a herbicida de forma qualitativa e não quantitativa". Além disso,
outros dois exames, feitos em 30 de abril e 20 de setembro do mesmo ano, já não
detectaram a presença do veneno nas amostras de sangue do reclamante. Segundo o
perito, a presença do herbicida no sangue, por ocasião do primeiro exame, pode
ter tido origem em outras causas, como ingestão de água ou alimentos
contaminados, manuseio de inseticidas domésticos etc. Por fim, o perito
solicitou que o autor fizesse exame de provas de função hepática, mas o
trabalhador, embora notificado para isso, não realizou o procedimento.
O depoimento das testemunhas reforçou no relator a convicção de que a própria
ocorrência da doença ocupacional não ficou provada. Restaram dúvidas sobre a
proximidade dos locais onde o reclamante trabalhava com os pontos em que o
veneno era aplicado. A primeira testemunha do reclamante afirmou que trabalhou
na mesma turma do autor, a uma distância média de 40 a 50 metros da aplicação de
herbicida. Admitiu, contudo, que essa distância podia ser maior, porque o
produto era lançado sempre numa quadra diferente da em que eles trabalhavam, e
as quadras eram muito grandes. Segundo a testemunha, a cada um ou dois meses a
turma trabalhava apenas um dia na quadra ao lado de quadras onde o herbicida
estava sendo aplicado. O depoente disse ainda que não utilizava máscara para o
trabalho e sentia o cheiro do veneno, principalmente se o vento soprava da
direção dele. Contraditoriamente, a segunda testemunha do autor afirmou que, com
bastante freqüência, trabalhavam perto dos empregados que faziam a aplicação de
herbicida, em quadra próxima ou mesmo na mesma quadra, afirmação desmentida pela
testemunha da reclamada. De acordo com ela, enquanto o produto era lançado numa
fazenda, o pessoal da lavoura trabalha noutra.
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