Empregado demitido por justa-causa pelo uso indevido de correio eletrônico na empresa
Fonte: TRT/MS - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Um ato aparentemente inocente como o repasse de um e.mail com fotos de mulheres nuas, recebido no correio eletrônico da empresa, pode custar o emprego e ainda manchar pra sempre a carreira do empregado responsável pela retransmissão da mensagem, que pode ser demissão por justa causa.
O uso do correio eletrônico das empresas para atividades
extra-profissionais é algo cada vez mais comum. Não existem dados
específicos levando em conta a realidade brasileira, mas acredita-se que
o comportamento dos empregados que tem acesso à internet no ambiente de
trabalho em nosso país não difere muito do relatado em pesquisa
divulgada pela revista Management, direcionado ao público americano, e
que dá conta que naquele país 87% das pessoas usam o correio eletrônico
da empresa para assuntos que não relacionados ao seu trabalho e entre
aqueles que navegam na internet no horário de trabalho 21% divertem-se
com jogos e piadas, 16% planejam viagens, 10% mandam dados pessoais e
procuram outros empregos, 3% conversam (ou namoram) em sites de
bate-papo e 2% até mesmo visitam sites pornográficos.
Por parte das empresas, uma prática também cada vez mais comum, tanto
aqui como em outros países, passou a ser o monitoramento do conteúdo das
mensagens recebidas e expedidas pelos empregados através do correio
eletrônico e dos sites acessados no horário de trabalho. Se no passado
ainda existia controvérsia sobre se tal monitoramento, sobretudo a
visualização das mensagens pessoais de correio eletrônico, não violaria
o direito à intimidade e privacidade do empregado, a matéria encontra-se
agora pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que em maio de 2005
reconheceu o direito do empregador de obter provas para justa causa com
o rastreamento do e.mail de trabalho do empregado. O procedimento
examinado naquele julgamento foi o adotado pelo HSBC Seguros do Brasil
S. A., que depois de tomar conhecimento da utilização, por um
funcionário de Brasília, do correio eletrônico corporativo para envio de
fotos de mulheres nuas aos colegas, demitiu o empregado por justa causa.
Ao apreciar a matéria, a 1ª Turma do TST decidiu que não houve violação
à intimidade e à privacidade do empregado e que a prova obtida pelo
monitoramento de correio eletrônico nas empresas é legal. Na ocasião
o Relator da matéria, Ministro João Oreste Dalazen, ressaltou que os
direitos do cidadão à privacidade e ao sigilo de correspondência,
constitucionalmente assegurados, dizem respeito apenas à comunicação
estritamente pessoal. O e.mail corporativo, concluiu, é cedido ao
empregado e por se tratar de propriedade do empregador a ele é permitido
exercer controle tanto formal como material (conteúdo) das mensagens que
trafegam pelo seu sistema de informática.
No último dia 06 de junho o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso
do Sul apreciou caso semelhante e manteve por unanimidade a sentença que
reconheceu como válida a demissão por justa causa de empregado da
empresa de mineração, pelo reenvio de arquivo com conteúdo pornográfico
através do correio eletrônico da empresa. A sentença originária da Vara
do Trabalho de Corumbá reconheceu como verdadeiras as alegações de que o
ex-empregado, A. L. A., repassou para 3 diferentes destinatários
mensagem com fotos pornográficas recebidas no correio eletrônico da
empresa. Superada a controvérsia sobre a autoria da retransmissão das
mensagens, o Juiz de primeira instância, Christian Gonçalves Estadulho,
reconheceu como válida a justa causa aplicada pela empresa, ressaltando
que o ato observado é grave o suficiente para caracterizar a hipótese
demissão prevista na alínea “b”, do art. 482 da
CLT (por
incontinência de conduta ou mau procedimento), assim como a
caracterização da hipótese contida na alínea “h” do mesmo artigo (ato de
indisciplina ou de insubordinação), na medida em que o empregado tinha
pleno conhecimento da proibição da empresa quanto ao uso do correio
eletrônico para a transmissão ou repasse daquele tipo conteúdo.
O mesmo entendimento é ratificado pelo relator do processo em segunda
instância, o Desembargador João de Deus Gomes de Souza, que observa em
sua fundamentação que “os equipamentos de informática, bem como a rede
interna de comunicação das empresas são disponibilizados aos seus
empregados com a finalidade única de atender às suas atividades
laborais” e termina por acrescentar que “o controle do e-mail
apresenta-se como a forma mais eficaz, tanto de proteção e fiscalização
no que diz respeito às informações que tramitam no âmbito da empresa,
algumas inclusive sigilosas, quanto de evitar o mau uso do sistema de
correio eletrônico, seja pela Internet e/ou pela Intranet, que pode,
inclusive, atentar contra a moral e os bons costumes, causando à imagem
do empreendimento prejuízos consideráveis, pois quando o empregado
comete um ato de improbidade ou mesmo um delito utilizando-se do e-mail
da empresa, esta, em regra, poderia até mesmo vir a responder
solidariamente por tal ato”.
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