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TRABALHADOR RURAL VAI PAGAR MULTA POR MENTIR EM JUÍZO

Fonte: TRT/MT - 04/07/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

 Um empregado rural que sofreu um acidente no qual teve ferimentos no braço e mão esquerdos, perdendo o dedo indicador, e restando sequelas no polegar e no terceiro dedo, não conseguiu indenização e ainda deverá pagar multa por ter mentido em juízo.

A sentença desfavorável ao trabalhador foi proferida pela juíza Márcia Martins Pereira, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que entendeu ter o acidente ocorrido por culpa exclusiva do empregado. Já a multa foi aplicada pela chamada litigância de má-fé, porque além de ter mentido em seu depoimento, orientou a testemunha também a não dizer a verdade.

Na petição inicial, o trabalhador que atuava numa fazenda de gado e de criação de peixe, contou que havia se acidentado ao soltar fogos de artifício para espantar aves que atacavam os peixes nos açudes de criação, por ordem do empregador.

Em sua defesa o produtor rural disse que jamais dera ordem para uso de fogos de artifício para espantar aves predadoras. Disse também que o acidente não se dera como relatado pelo acidentado, mas sim que foi causado com cartucho de espingarda que o empregado pegou na sede da fazenda por sua conta.

A testemunha trazida pelo ex-empregado afirmou que estava próxima do trabalhador na hora do acidente. Ela afirmou que ouviu a explosão, mas ao chegar próximo à vítima, viu apenas cartuchos de espingarda, uma caixinha de pólvora e um “pauzinho” que seria usado para socá-la. Acrescentou que o colega pedira para ele dizer que o acidente tinha sido com fogos, e que também o advogado o instruiu no mesmo sentido.

Outras duas testemunhas ouvidas também afirmaram que o acidente ocorreu quando o reclamante tentava carregar um cartucho da espingarda.

Diante dos relatos das testemunhas, a juíza concluiu que não ficou demonstrada a culpa do empregador no evento danoso, não cabendo, portanto, nenhuma obrigação de indenizar a vítima pelos danos sofridos.

Litigância de má-fé

A litigância de má-fé pode ser definida como a tentativa de ludibriar a Justiça com inverdades em busca de um direito que não existe. Foi o que ocorreu neste caso, quando o trabalhador tentou incutir culpa ao patrão, por um acidente que ele próprio causou, buscando uma indenização indevida.

Assim, com base nos artigos 14 e 17 do Código de Processo Civil (CPC), a juíza condenou o trabalhador a pagar em favor do reclamado uma multa de 1% sobre o valor da causa, que totaliza em pouco mais de seis mil reais.

Foi determinada ainda a expedição de ofícios, para as providências cabíveis, ao Ministério Público Federal e a Ordem dos Advogados, tendo em vista que foi dito que o advogado do autor também instruiu a testemunha para não falar a verdade.

Como foi decisão de 1º grau, cabe recurso ao Tribunal. (PJe-JT n. 0000120-10.2013.5.23.0006)

Artigos citados do CPC

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:  
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
 

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
II - alterar a verdade dos fatos;   
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
 

Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.  
§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. 


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