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ENSINO TÉCNICO PELO SENAI TAMBÉM CONTA TEMPO PARA APOSENTADORIA

Fonte: STJ - 04/02/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista 

O tempo despendido pelo aluno-aprendiz em cursos técnicos do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), tal como ocorre com os ministrados pelas escolas técnicas federais, deve ser computado como tempo de serviço para aposentadoria.

O entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça vai ao encontro do que foi decidido recentemente pela Sexta Turma, ambas integrantes da Terceira Seção, esta responsável por apreciar as questões relativas a Direito Previdenciário.

De acordo com o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma do STJ, “entendimento contrário implicaria injustificada discriminação, privilegiando-se com o benefício da contagem apenas os alunos de escolas técnicas federais que exerceram atividades de ensino remuneradas nos mesmos moldes que os alunos do SENAI”. O ministro negou provimento a agravo regimental em recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão unipessoal anterior, de sua autoria.

O ministro Arnaldo Esteves Lima entende que o aluno de curso técnico do SENAI deve ter o mesmo tipo de tratamento em relação à contagem de tempo de serviço para aposentadoria que possui o aluno de escola técnica federal, pelo fato de os dois cursos terem caráter profissionalizante semelhante.

O relator se baseou em precedente da Sexta Turma, no qual a relatora do recurso (REsp 507440), ministra Maria Thereza de Assis Moura, concluiu que o reconhecimento do período de ensino ministrado pelo SENAI, para fins previdenciários, tem por finalidade assegurar o aproveitamento dos períodos não exclusivos de estudos, combatendo-se a prestação de serviços sob regras de cunho trabalhista, sem a garantia de direitos futuros.

O ministro Arnaldo Esteves Lima considerou que, tendo em vista que a atividade de eletricista desempenhada pelo segurado teve início em 27/6/69, o curso técnico no SENAI se deu de 15/2/69 a 15/12/69 e o período compreendido entre 15/02/69 e 26/06/69 é anterior àquele laborado na condição de eletricista, deve ser reconhecido o tempo requerido.


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