Falência de empresa sucedida não impede execução trabalhista contra sucessora
Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região - 06/10/2006
A decretação de falência de empresa no curso de ação
trabalhista não impede o exame pela Justiça do Trabalho da ocorrência de
sucessão de empregadores e, constatada esta, a responsabilização da empresa
sucessora pelos débitos trabalhistas da sucedida. Em suma, a Justiça do Trabalho
é competente para examinar e reconhecer a sucessão de empregadores, mesmo após a
declaração de falência da empresa sucedida.
A decisão, unânime, é da 6a Turma do TRT/MG, que acompanhou o voto da relatora,
juíza Maria Cecília Alves Pinto, rejeitando a tese da empresa recorrente
(sucessora) de que, a partir da falência da executada, o crédito trabalhista
deveria ser, simplesmente, habilitado no juízo de falências, não restando à
Justiça do Trabalho competência para atuar na execução.
Para a juíza relatora, embora a regra geral seja a habilitação do crédito
trabalhista no juízo falimentar, “com a declaração da sucessão trabalhista,
ocorre a substituição do empregador, que assume integral responsabilidade pelos
contratos de trabalho da sucedida”. Daí a competência da Justiça do Trabalho
para o prosseguimento da execução, que agora se processará contra a empresa
sucessora e não mais contra a massa falida.
“Não se pode perder de vista que a força atrativa do juízo falimentar deve ser
invocada contra atos de expropriação que eventualmente possam afetar o
patrimônio da empresa falida, jamais como empecilho ao exame da sucessão de
empregadores, matéria que deve ser submetida ao crivo desta Justiça
Especializada, a teor do disposto no artigo 114 da Constituição Federal da
República” – arremata a juíza. ( AP nº 00178-2006-055-03-00-6 )
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