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A RESCISÃO INDIRETA E A IMEDIATIDADE DA CONDUTA ILÍCITA

Fonte: TRT/SP - 05/09/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

"A rescisão indireta deve guardar imediatidade com a conduta ilícita praticada..."

Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Sônia Maria Forster do Amaral, os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) não reconheceram rescisão indireta, mantendo assim a decisão de origem.

No recurso ora analisado, a reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta, e, conseqüentemente, que seja compelida a reclamada a pagar as verbas daí decorrentes.

Em seu voto, a Desembargadora observou que: "...o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado – Súmula 212 do TST, cabendo ao empregador o mister de provar a justa causa.

Porém, no caso sub judice, foi declarado pela autora (...) o não interesse pela manutenção do emprego."

"Por outro lado (...), a rescisão indireta deve guardar imediatidade com a conduta ilícita praticada, o que não foi observado no caso em tela, vez que a autora permaneceu por cinco meses recebendo salário inferior ao normativo, quando só então deu por rescindido o contrato entre as partes."

Dessa forma, os Desembargadores Federais da 10ª Turma decidiram negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos

O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), nº Ac. 20080616903. Processo 01465200405202008.

 


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