DESCUMPRIR PROMESSA DE PRÉ-CONTRATO PODE RESULTAR
Ao descumprir promessa de contratação após aprovação em processo seletivo, realização de exames admissionais, entrega da carteira de trabalho e abertura de conta-salário, fica caracterizada atitude que causa dano moral.
Foi assim que a 2º Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região condenou, por maioria, uma loja de roupas de Campo Grande a pagar indenização no valor de R$ 1,5 mil a uma vendedora.
A 2ª Turma deu provimento parcial ao recurso da trabalhadora que em primeira instância teve negado seu pedido de dano moral e material. Ela alega que foi convidada pela empresa para assumir a função de vendedora, com proposta mais vantajosa que em seu emprego anterior.
Por isso, pediu demissão e foi submetida no dia 23 de maio de 2008 a exame admissional e no mesmo dia abriu conta-salário em banco definido pela empresa e, após, recebeu orientação para aguardar resposta da empresa em São Paulo.
Mas, devido à demora da empresa em contactar-lhe, no dia 28 de junho de 2008 a trabalhadora procurou a loja onde seria contratada onde foi informada que lá não mais trabalharia. A empresa contesta todas essas informações.
Para o Desembargador Redator, Nicanor de Araújo Lima, embora não tenha havido a formação de vínculo empregatício, formou-se um pré-contrato de trabalho, já que as negociações preliminares ultrapassaram a fase de seleção do candidato a emprego, o que origina obrigações recíprocas.
Dessa forma, enfatizou o Desembargador, o rompimento das negociações preliminares sem qualquer justificativa pela empresa caracteriza o abuso do direito.
"Frise-se, ainda, que o comportamento da empresa consistente no pré-ajustamento da contratação da trabalhadora, avença de salário, retenção de documentos, exigência de realização de exame admissional, solicitação de abertura de conta-salário e determinação de aguardo de contrato para o início da prestação dos serviços, é conduta apta a gerar expectativa justificada de que a contratação se concretizaria", afirmou nos autos.
Além da conduta culposa da empresa, ficou evidente o dano moral, consistente na frustração e no desapontamento que a vendedora sofreu ao ter as expectativas de contratação arruinadas - julgou o Desembargador Nicanor. (Proc. N. 0154400-91.2008.5.24.0003 RO-1).