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TRABALHADOR CONVOCADO INDEVIDAMENTE POR NOTA EM JORNAL DEVE SER INDENIZADO

 

Fonte: TRT/RS - 07/02/2011  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou uma empresa a indenizar um ex-empregado por  ter publicado seu nome em jornal de grande circulação, convocando-o a comparecer ao trabalho.

Mesmo sabendo que o autor não ia trabalhar devido a uma outra reclamatória trabalhista, a ré o intimou publicamente a retornar ao emprego.

O reclamante  atuou na reclamada por nove anos.  Devido a frequentes atrasos no pagamento de salários e à falta de depósitos do Fundo de Garantia, decidiu ajuizar uma ação trabalhista de dispensa indireta, não retornando à empresa depois das férias.

 Segundo os autos, logo após ser notificada da ação ajuizada pelo empregado, a empresa publicou nota em jornal solicitando  seu  retorno ou  justificativa para as  faltas, sob pena de caracterizar  abandono de emprego e ser despedido por justa causa

Em nova ação ajuizada pelo empregado, desta vez por danos morais decorrentes desta nota, o Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas, Frederico Russomano,  considerou  a publicação lesiva à imagem do trabalhador e passível de abalar sua reputação profissional.  Por isso, condenou a reclamada a pagar indenização de R$ 15,5 mil.

A empresa recorreu e a 8ª Turma do TRT-RS, mesmo reduzindo o valor da indenização para R$ 5 mil, também reprovou a atitude. "Em condições ditas normais, ou seja, quando o empregado deixa de comparecer ao trabalho e se encontra em local incerto e não sabido, a publicação de nota em jornal pelo empregador é um procedimento adequado e apto a salvaguardar responsabilidades.

Todavia, quando a publicação da nota em jornal é absolutamente desnecessária, como no caso dos presentes autos, a conduta da empregadora caracteriza atitude imprudente e pode gerar dano moral indenizável ao trabalhador”, destacou o  relator do acórdão, Juiz Convocado Wilson Carvalho Dias.  (Processo 0000221-80.2010.5.04.0103).


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