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TEMPO GASTO NA HIGIENE DO UNIFORME NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO PROLONGAMENTO DA JORNADA

Fonte: TRT/MS - 06/05/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O tempo destinado à higienização do uniforme não pode ser computado na jornada de trabalho e tampouco significa supressão do tempo destinado ao lazer. Assim, por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve decisão do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande que rejeitou pedido de indenização.

No processo, a trabalhadora alega que era obrigada a lavar na própria casa os uniformes utilizados durante a prestação de serviços na empresa, e que tal atividade demandava tempo, o que implicava restrição do seu direito ao lazer.

Também afirmou ter tido despesas materiais (água, sabão, energia elétrica, dentre outros). Por isso, requereu indenização no valor de R$ 10 mil, mais R$ 100 mensais referentes às despesas.

Segundo o relator do processo, desembargador João de Deus Gomes de Souza, é totalmente pertinente a exigência da empresa para que o empregado compareça asseado e com o uniforme limpo ao trabalho.

"Não há nessa exigência qualquer abuso, pois de trata de medida preventiva contra risco de contaminação e doença ao próprio trabalhador e àqueles a quem o serviço é prestado, além do que se encontra em completa harmonia com os padrões constantes das normas da Convenção 155 da OIT e do inciso XXII do art. 7º do Texto Supremo", expôs o relator.

Portanto, afirmou o des. João de Deus, não se pode falar em dano à trabalhadora. "A mais não bastar, o uso do uniforme, ainda que exigido pelo empregado, também é vantajoso para o trabalhador, poupando a vestimenta pessoal do desgaste natural decorrente do uso cotidiano na prestação laboral", concluiu. (Proc. N. 0000339-67.2011.5.24.0005-RO.1).


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