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TRABALHADOR COM DOENÇA OCUPACIONAL QUE TEVE AÇÃO CONSIDERADA PRESCRITA TERÁ PEDIDOS REAPRECIADOS

Fonte: TRT/Campinas/SP - 02/12/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Inconformado com a decisão do Juízo de 1ª instância, que julgou prescrito seu direito a receber indenização por danos materiais e morais por causa de acidente de trabalho, o reclamante recorreu, pedindo a reforma do julgado. Conforme a sentença, o trabalhador demorou muito (mais de três anos) para procurar na Justiça os seus direitos por causa de doença adquirida no trabalho, e aplicou ao caso a prescrição civil.

As dores causadas pelo eczema atópico difuso consistente em feridas, manchas e descamações das mãos, pés, braços e face começaram a incomodar o trabalhador em outubro de 2002, o que causou o seu afastamento em gozo de auxílio-doença no período de 19 de dezembro de 2004 a 20 de fevereiro de 2005. A ação na Justiça só foi proposta, porém, em 25 de fevereiro de 2009, quase dois anos após a rescisão contratual, que ocorreu em 10 de julho de 2007.

O trabalhador afirmou ter sido exposto a agentes químicos (cloro, alumínio, gases tóxicos do forno e enxofre) durante o período que trabalhou na reclamada, uma empresa reconhecida como uma das maiores do mundo no setor de metalurgia (desde o processamento da matéria-prima até a fabricação de produtos (lingotes, tarugos, vergalhões, placas, bobinas, chapas, folhas, perfis, telhas e cabos).

Para o relator do acórdão da 10ª Câmara do TRT, desembargador Fernando da Silva Borges, embora os “primeiros sintomas da doença tenham iniciado em outubro de 2002, essa data não pode ser considerada como termo inicial do prazo prescricional”. O acórdão dispôs que “apenas após a alta médica é que o demandante teve ciência inequívoca da alegada ausência de força laborativa e incapacidade para o exercício de suas funções habituais”.

E por isso, “somente a partir daí é que teve início a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação objetivando eventual reparação, nos termos, inclusive, do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 278 do Superiror Tribunal de Justiça”.

Pelo acórdão, “não se verifica o decurso do prazo prescricional, eis que a presente ação foi interposta em 25 de fevereiro de 2009, ou seja, em período inferior a 5 anos após a alta médica, tendo sido observado o prazo de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho”. A decisão colegiada afirmou que “impõe-se, portanto, o acolhimento do apelo para afastar a prescrição declarada na origem”.

Em conclusão, o acórdão julgou que “considerando que a presente controvérsia não envolve matéria exclusivamente de direito, inaplicável na hipótese o disposto no artigo 515, § 3º do CPC, razão pela qual devem os autos retornar à Vara do Trabalho de origem para a apreciação dos pedidos formulados pelo autor em decorrência da alegada doença profissional (indenização por danos estéticos, morais, materiais), conforme entender de direito aquele Juízo”. (Processo 0024100-32.2009.5.15.0108 RO).


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