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ANULADA MULTA APLICADA POR FISCAL DO TRABALHO A EMPRESA QUE NÃO PERMITIU PASSE LIVRE EM "FRESCÃO"

Fonte: TST - 06/09/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que anulou multa aplicada por um auditor fiscal do Ministério do Trabalho a ums empresa de ônibus. A multa, no valor de R$ 2 mil, foi aplicada porque a empresa não permitiu a utilização do "passe livre" do auditor em ônibus de linha especial, com televisão, ar condicionado e som ambiente (chamado popularmente de "frescão").

Em setembro de 2012, o auditor teve o passe livre negado pelo motorista da linha de ônibus Buritis-Savassi, em Belo Horizonte (MG), e teve de pagar a passagem no valor de R$ 5. Inconformado, ele lavrou o auto de infração alegando que a empresa de ônibus descumpriu o parágrafo 5° do artigo 630 da CLT, que garante o passe livre aos agentes de inspeção nas empresas de transportes públicos ou privados, "no território de exercício de sua função".

A empresa obteve a anulação do auto de infração, em ação anulatória ajuizada na 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A sentença considerou "louvável" a atitude do motorista, "que não se deixou locupletar pela ‘carteirada' dada pelo auditor", que, no entendimento do juízo, "quis menos se deslocar no cumprimento de seu mister, e mais obter comodidade e privilégio".

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a anulação. De acordo com o TRT, a concessão de passe livre ao auditor fiscal do trabalho deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade do ato administrativo, por ser uma restrição ao direito constitucional de livre iniciativa da empresa. "Assim, não se mostra razoável a pretensão do agente público que essa gratuidade alcance linhas especiais", afirma o acórdão.

TST

Ao não conhecer do recurso da União contra a decisão do TRT, o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na Sétima Turma do TST, destacou que o auditor ao atribuir multa de cunho trabalhista a evento de natureza administrativa da área de transporte, "pois não se está tratando de aspectos relacionados às condições de trabalho a serem fiscalizadas". Segundo ele, o auto de infração somente se justificaria se houvesse resistência ou embaraço à fiscalização, "o que em hipótese alguma ocorre nas situações em que os auditores estão se deslocando para os locais de fiscalização".

O ministro ressaltou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tem entendimento consolidado no sentido de que, existindo linhas regulares de ônibus no mesmo itinerário pretendido pelo auditor, "não há razoabilidade para que se utilize gratuitamente de transporte seletivo". (Processo: RR-203-92.2014.5.03.0185).

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