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EMPREGADOR NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR DESPESAS COM LAVAGEM DE UNIFORME

Fonte: TRT/PR - 02/09/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) reformou a sentença que assegurava a indenização pelas despesas com a lavagem dos uniformes de um trabalhador da área de construção civil, em Toledo, no Oeste do Paraná. A juíza da Vara do Trabalho de Toledo havia concedido indenização de R$ 1 por dia trabalhado.

Conforme acórdão publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), “a conservação e lavagem do uniforme, assim como a limpeza das roupas pessoais e higienização pessoal, são aspectos inerentes à vida social, à própria condição humana, não constituindo, portanto, obrigação do contrato de trabalho, tampouco dever de indenizar. Trata-se de simples questão de asseio, de postura”.

De acordo com a relatora do processo, desembargadora Sueli Gil El Rafihi, se o empregado não utilizasse uniforme para trabalhar, utilizaria outra roupa que também deveria ser lavada e, portanto, não há como transferir ao empregador, salvo norma coletiva expressa em contrário, a obrigação de arcar com as despesas de higienização.

A obrigatoriedade do empregador, ressalta o acórdão, ao exigir o uso de uniforme, restringe-se ao seu fornecimento e reposição, situação não abordada neste processo.(TRT-PR: 02549-2010-068-09-00-4 (RO).


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