REVERSÃO DE JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZA DANO MORAL

Fonte: TRT/RS - 11/10/2007 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A simples reversão da justa causa judicialmente, por não provados os fatos alegados pelo empregador, não leva ao reconhecimento automático de que houve agravo a direitos personalíssimos do empregado. Essa foi a decisão dos Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que negaram provimento a recurso de trabalhadora a qual alegava dano moral por abalo à sua dignidade.

A empregada da empresa teve sua despedida por justa causa revertida pelo juízo de origem, por falta de provas. Por conta disso, a trabalhadora entrou com recurso no TRT-RS postulando indenização por danos morais, o qual foi negado, por unanimidade, pelos Juízes do Tribunal.

O entendimento foi de que, no caso, não havia elementos de convicção a autorizar a conclusão de que teria havido ofensa a direitos personalíssimos da trabalhadora, decorrente da intenção de expor a mesma a situações vexatórias no ambiente de trabalho e na comunidade na qual reside.

De acordo com o relator do processo no Tribunal, Juiz Ricardo Tavares Gehling, a dispensa constituiu ato de manifestação de vontade do empregador amparado pelo direito e, exercidos esse direito sem dolo ou abuso de qualquer espécie, não há nexo causal que ampare indenização por dano moral.


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