caminhoneiro fica cego em serviço e empregador pagará R$150 mil pelo dano

Fonte: TST - 05/05/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A culpa é do trabalhador, que deixou o quebra-vento aberto, alega o empregador. A culpa é do empregador, diz o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porque não zelou quanto ao ambiente de trabalho do empregado, que trabalhava em caminhão cegonha e foi atingido em seu olho esquerdo por objeto que passou pela janela e, em conseqüência, provocou a perda da visão. A indenização estipulada pelo Regional é de R$ 150 mil. Toda essa discussão chegou à Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a decisão do TRT de Minas Gerais.

Ao negar provimento ao agravo de instrumento do empregador, que buscava cancelar a condenação, a Sexta Turma fez com que continuasse valendo o acórdão regional. O TRT/MG julgou que o acidente ocorreu porque o empregador não promoveu a redução do risco físico, com a instalação de ar-condicionado que atenuasse o calor do empregado, considerando-se que o caminhão cegonha é o ambiente de trabalho do caminhoneiro. O Tribunal Regional citou a Constituição Federal, que prevê, em seu artigo 7º, XXII, que é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Concorreu para a decisão do Regional, também, a demora no atendimento médico, pois, apesar de ter comunicado o acidente ao empregador, o motorista foi obrigado a seguir viagem até Caxias (RJ), local do descarregamento. Somente no seu regresso a Conselheiro Lafaiete (MG) é que o trabalhador recebeu os primeiros socorros e foi submetido a cirurgia. No entanto, não obteve êxito e perdeu a visão do olho esquerdo.

O acidente ocorreu em 1998, quando, a trabalho, no percurso entre Volta Redonda e Barra Mansa, no Rio de Janeiro, com o quebra-vento do caminhão aberto, o motorista do caminhão cegonha foi atingido por um objeto que partiu de algum dos veículos que trafegava pela mesma rodovia, entrou pela janela e atingiu seu olho. Com a perda da visão, o trabalhador foi aposentado pelo INSS em 2000, mas só após ter entrado na Justiça para que o empregador emitisse a guia da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Posteriormente, ajuizou ação de danos morais e materiais contra seu empregador, que prestava serviços à uma empresa de transporte e armazenagem, também implicada no processo.

A 2ª Vara do Trabalho de Congonhas (MG) julgou improcedente o pedido, mas, no recurso do trabalhador ao TRT, o empregador e a empresa de transporte e armazenagem para a qual prestava serviços, foram condenados a pagar, solidariamente, uma indenização de R$ 150 mil: R$100 mil por danos morais e R$50 mil por danos materiais. No agravo de instrumento ao TST, o empregador do motorista alegou ser possuidor de apenas um caminhão e ser exorbitante o valor da condenação. Argumentou, ainda, que a culpa pelo acidente não era dele, mas do próprio motorista, por ter deixado o quebra-vento aberto.

Ao analisar a decisão do Tribunal Regional, o relator do agravo no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, concluiu que é devida a reparação pecuniária, pois está comprovado o nexo de causalidade e a culpa entre a conduta do empregador e o dano sofrido pelo motorista, além da dor moral, perda parcial e permanente da capacidade de trabalho. Julgou, ainda, não haver campo propício para discutir o valor arbitrado pelo TRT e o critério para a fixação da indenização, pois a decisão levou em consideração o grau de culpabilidade dos reclamados, a gravidade e extensão do dano e, principalmente, a remuneração recebida pelo motorista enquanto trabalhou para o empregador.

Para o ministro Corrêa da Veiga, a decisão regional “reveste-se de caráter subjetivo e a avaliação do juízo deve ser respeitada quando proferida dentro dos limites da razoabilidade”. Em sessão, o ministro Maurício Godinho Delgado ponderou, ainda, que a condenação foi solidária, ou seja, o empregador não pagará a indenização sozinho, pois o motorista estava prestando serviços para a empresa de transporte e armazenagem. (AIRR-142/2006-088-03-40.8).


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