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 EMPRESA É CONDENADA POR EFETUAR PAGAMENTO "POR FORA" DE SALÁRIO

Fonte: TRT/GO - 25/03/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Segunda Turma do TRT de Goiás reformou sentença de primeiro grau para condenar uma indústria de Anápolis a pagar diferenças salariais por realizar pagamento por fora de empregado.

O autor, um engenheiro químico, alegara que parte de sua remuneração não constava dos recibos salariais, sendo quitada de forma irregular, mediante depósito em dinheiro em sua conta bancária.

O desembargador Platon Teixeira Filho, relator do processo, afirmou que o fato foi comprovado em razão da regularidade dos depósitos bancários na conta do reclamante, feitos sempre no mesmo valor e por volta da mesma época do pagamento dos salários. “Não há outra explicação para o fato de esses depósitos se repetirem por todo o período ao qual se referem os extratos bancários e se encerrarem exatamente na época em que ocorreu a rescisão do vínculo de emprego”, declarou o magistrado.

A Turma ainda constatou que o salário contratual do obreiro não condizia com a sua função.Assim, reconheceu que parte do salário do autor, correspondente ao montante mensal de R$ 3.500,00, não constava dos recibos e demais documentos relativos ao contrato de trabalho.

A empresa também foi condenada a retificar a Carteira de Trabalho do reclamante. (RO-00704-2008-052-18-00-9).


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