Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

FRASE DE CAMPANHA COMERCIAL LEVA AO RECONHECIMENTO DE DANO MORAL

Fonte: TRT/CAMPINAS - 03/05/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A relação empregatícia no comércio varejista envolvendo grande rede de produtos eletrodomésticos e mobiliário, sedimentada no Estado e no Brasil, acabou sendo palco de questionamentos na adoção de métodos utilizados por empresas para a obtenção de lucro a qualquer custo.

Em campanha publicitária, broches com os dizeres “quer pagar quanto?” eram “obrigatórios”, sob pena de advertência pelo gerente. E, com freqüência, especialmente clientes homens proferiam réplicas maliciosas à pergunta da vestimenta.

Para a desembargadora Elency Pereira Neves, o retrato dos autos vem de um modelo econômico que propicia “competitividade exacerbada, através do que se pode chamar do binômio máximo de produtividade x com o mínimo de dispêndio (grifou-se).

Na busca desenfreada pelo lucro, a campanha publicitária praticada pela empresa acabou gerando excessivo traço de impessoalidade e desunião entre os próprios trabalhadores e, por consequência, a utilização de procedimentos moralmente reprováveis, o que concorre para que o ambiente de trabalho, ao invés de imperar a harmonia e solidariedade entre todos os empregados, seja palco de diversos conflitos, contribuindo, por fim, no desencadeamento de uma série de distúrbios ao trabalhador, que afetam a saúde e a integridade física ou psíquica do trabalhador”.

Patrão e empregada recorreram; esta pretendia obter além da integralidade do intervalo para descanso, uma indenização por dano moral.

Sobre o montante reparatório, a relatora Elency disse caber ao magistrado “considerar a gravidade da lesão, a situação econômica do lesante, tempo de trabalho, bem como as circunstâncias em que ocorreram os fatos”, no melhor juízo de equidade que pudesse ser formado.

A indenização foi fixada em R$ 15.000,00. Ao recurso patronal foi negado provimento e ao da empregada, concedido parcial acolhimento, exatamente o da quantia em questão. (Processo 0061700-84.2009.5.15.0109; Decisão 024815/10; 5ª Turma).


Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos |

CLT | DCTF | IRPF | CIPA | Publicações Jurídicas