Contrato de experiência não afasta direito à estabilidade acidentária
Fonte: TST - 05/03/2007
Empregada que sofre acidente de trabalho durante o contrato de experiência faz
jus à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei n° 8.213/91. Esta
foi a decisão que prevaleceu na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O tema mereceu amplo debate e o voto vencedor foi o emitido pelo ministro Lelio
Bentes Corrêa. A empregada, de 45 anos de idade, foi admitida em agosto de 2002
para exercer a função de “cuidadora” na Associação Grupo Espírita “O
Consolador”, com salário de R$ 300,00. Sua função era tomar conta de pacientes
com transtornos psicológicos.
Em outubro de 2002, a empregada foi dispensada do emprego sem justa causa e, em
março de 2003, ajuizou reclamação trabalhista. Na petição inicial contou que, em
setembro de 2002, foi agarrada abruptamente pelo braço por uma das pacientes que
apertou-lhe os pulsos durante cerca de 15 minutos. Ao mesmo tempo, teve que
socorrer uma outra paciente ao lado, que estava caindo. As duas pacientes caíram
em cima da empregada, vindo a lesionar-lhe o braço e a coluna vertebral. Segundo
o relato, uma das pacientes tinha 95 quilos e a outra, 75.
Ainda segundo a inicial, apesar de ter contado seu infortúnio à representante da
instituição, nenhuma providência foi tomada e esta ainda se recusou a emitir o
Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT). A perícia médica do INSS indicou que a
paciente sofria de cervicolombalgia e artralgia no pulso direito, concedendo-lhe
licença médica por quatro meses. Findo o prazo, a licença foi prorrogada por
mais três meses. Portanto, a demissão ocorreu quando a empregada estava de
licença. Na ação judicial, pediu reintegração ao emprego e pagamento dos
salários relativos a todo o período de estabilidade acidentária.
A associação espírita, em contestação, negou a ocorrência de acidente de
trabalho e disse que sequer sabia que a reclamante estivera afastada por licença
médica. Imputou à empregada a litigância de má-fé, pedindo sua condenação em
multa. Afirmou, ainda, que a associação é uma instituição filantrópica, sem fins
lucrativos, e que a empregada estava agindo em conluio com o sindicato de
classe. Por fim, argumentou que a empregada encontrava-se em contrato de
experiência, não fazendo jus à garantia estabilitária. Pediu a improcedência da
ação.
A sentença foi desfavorável à empregada. O juiz da 8a Vara do Trabalho de Belo
Horizonte (MG) julgou a ação improcedente por dois motivos: a incompatibilidade
do contrato de experiência com a estabilidade pretendida e a conclusão do laudo
pericial, que não apontou nexo de causalidade entre o fato narrado e a doença
apresentada pela empregada.
Interposto recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região
(Minas Gerais), novamente a autora da ação não obteve sucesso. Segundo
entendimento relatado no acórdão, a estabilidade do acidentado não se aplica ao
empregado em contrato de experiência. A trabalhadora recorreu ao TST.
O processo chegou à Primeira Turma do TST, provocando amplos debates e a tese
vencedora, que deu ganho de causa à empregada, foi defendida pelo ministro Lelio
Bentes Corrêa. Segundo o ministro, se o acidente de trabalho tivesse ocorrido no
curso de contrato a prazo determinado típico, sua extinção coincidiria com o
término do período de afastamento para gozo do benefício previdenciário. “Mas em
se tratando do contrato de experiência – contrato a termo atípico, considerado o
ânimo de permanência da relação jurídica que o distingue dos demais – afigura-se
inafastável a conclusão de que a intercorrência do acidente atrai a incidência
do disposto no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e dá azo ao reconhecimento do
direito à estabilidade ali prevista”, explicou.
Lelio Bentes justificou seu voto, ainda, no argumento de que “a vocação natural
do contrato de experiência é converter-se em contrato a prazo indeterminado,
tanto que a conversão se dará naturalmente, desde que as partes não se
manifestem em sentido contrário, justificando-se plenamente a incidência da
proteção legal em favor do empregado acidentado, principalmente em se
considerando a responsabilidade objetiva do empregador, a quem incumbia zelar
pela segurança e higiene do meio ambiente do trabalho”.
A instituição foi condenada a pagar à empregada o valor correspondente aos
salários e consectários devidos no período de 12 meses contados da cessação do
auxílio-doença acidentário.
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