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NEGAR-SE A PASSAR POR REVISTA NÃO ENSEJA DISPENSA POR JUSTA CAUSA

  Fonte: TRT/MT - 24/10/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma empresa que dispensou o trabalhador alegando justa causa porque ele não permitiu a revista de sua bolsa na saída do emprego foi condenada a pagar todos os direitos trabalhistas como se tivesse demitido sem justa causa. A decisão foi proferida pelo juiz titular da Vara do Trabalho de Mirassol D'Oeste, Aguinaldo Locatelli.

O trabalhador acionou a empresa de mineração onde trabalhou como vigia, alegando que fora dispensado por justa causa porque se recusara permitir a revista de sua bolsa à saída do trabalho. Contou que a revista era feita na presença de outros empregados, pessoal terceirizado e até de motoristas e de terceiros.

Testemunhas ouvidas na instrução processual confirmaram que sempre ocorriam brincadeiras e gozações na hora da revista e que colegas brincavam dizendo que os revistados seriam pessoas suspeitas.

Ao fundamentar sua decisão, o juiz assentou que a revista pessoal em bolsas e sacolas fere a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do estado democrático de direito. Que é legítima a recusa do empregado em se submeter a revista quando o empregador exceder no exercício do poder de direção e fiscalização.

O juiz também argumentou que, ainda que não fosse legítima a atitude do empregado, poderia ser aplicado o chamado "perdão tácito", pois a recusa da revista se deu no dia 02 de março, mas ele trabalhou normalmente nos dias 3, 4 e 5. Logo se fosse um ato de insubordinação grave, a dispensa deveria ter ocorrido imediatamente. Sem contar que houve desproporcionalidade entre a falta e a punição, não tendo havido nem a reiteração da falta.

Entendeu ainda o magistrado que a norma da empresa quanto à revista não atendeu o que preceitua a CLT, quando exige que qualquer cláusula que altere as condições de trabalho deve ter o consentimento da outra parte.

Por tais razões o juiz converteu o motivo do rompimento do contrato de trabalho em dispensa sem justa causa e condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias correspondentes. Impôs ainda a multa do artigo 477, parágrafo 8º da CLT, que trata da falta de pagamento das verbas devidas no ato da dispensa. A decisão é passível de recurso ao Tribunal.(Processo 00227.2008.091.23.00-7).


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