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EMPRESA FICA ISENTA DO PAGAMENTO EM DOBRO DE TRABALHO EM FERIADOS

Fonte: TST - 02/08/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Em decisão unânime, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa de transportes do pagamento em dobro pelo serviço prestado por empregados com regime de turnos ininterruptos de revezamento nos feriados.

De acordo com a relatora, ministra Dora Maria da Costa, se a empresa concede o repouso nos termos da lei que dispõe especificamente sobre o regime de trabalho dos petroleiros, quita também a obrigação de conceder repouso em feriado sob pena de ter que pagar em dobro esse dia trabalhado.

O Sindicato dos Trabalhadores do RJ pediu na Justiça o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados pelos seus associados que atuam em regime de turnos de revezamento, pois a empresa não teria promovido a devida compensação.

A empresa, por sua vez, alegou que aplicara a Lei nº 5.811/72, norma específica para quem trabalha em regime de revezamento nas atividades de transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Disse ainda que as escalas de serviços contemplam folgas para compensação dos dias trabalhados eventualmente em domingos e feriados.

Na primeira instância, o juiz julgou a ação do sindicato improcedente porque entendeu que foram compensados os dias trabalhados em domingos e feriados. Já para o Tribunal do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), faltava à empresa compensar o trabalho em feriados, por isso a condenou ao pagamento em dobro desses dias de serviço.

Mas, ao examinar o recurso de revista da Transpetro, a ministra Dora Costa observou que foram compensados também os dias trabalhados em feriados. A relatora explicou que a empresa seguiu o que determinam os dispositivos legais sobre concessão de repouso, conforme os artigos 3º, V, 4º, II, e 6º, I, da Lei nº 5.811/72. Sendo assim, como prevê o artigo 7º da mesma lei, considera-se quitada a obrigação de repouso semanal remunerado de que trata o artigo 1º da Lei nº 605/49.

Em outras palavras, se a empresa concedia repouso na forma da lei da categoria (Lei nº 5.811/72), fica dispensada de cumprir a obrigação quanto ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, e dar folga nos feriados civis e religiosos, como estabelece a Lei nº 605/49.

Por conseqüência, a Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa para julgar improcedente a ação nesse ponto, restabelecendo a sentença. (RR-110000-89.2004.5.01.0029).


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