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TRABALHADOR TEM ATÉ 120 DIAS PARA REQUERER SEGURO-DESEMPREGO

Fonte: CJF - 27/06/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU,  entendeu que a Resolução 467/2005 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) é legal. Pela norma, no ato da dispensa, o empregador deve entregar ao trabalhador demitido sem justa causa, o Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD) e a Comunicação de Dispensa (CD).

O trabalhador tem então que preencher esses formulários com as informações constantes da Carteira de Trabalho (CTPS) e encaminhar ao Ministério do Trabalho e Emprego a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subsequentes à data da dispensa.

O pedido de uniformização foi apresentado pela União Federal contra o acórdão da Turma Recursal do Espírito Santo que manteve sentença favorável ao pedido de pagamento de seguro-desemprego formulado depois de passado o prazo previsto na resolução do Codefat. O entendimento anteriormente vencedor baseava-se no fundamento de que “não poderia uma resolução delimitar e/ou estipular um prazo não delineado na lei, de modo que a resolução extrapolou seus limites regulamentares”.

A seu favor, a União indicou acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ (recursos especiais 1.174.034/RS e 653.134/PR) nos quais se fixa a tese de que “não há ilegalidade em Resolução do Codefat que fixa o prazo máximo para se requerer o percebimento de seguro-desemprego”.

Ao analisar o caso, o relator do processo na TNU, juiz federal Alcides Saldanha Lima, acabou por decidir com base na jurisprudência dominante do STJ. Assim, assentou o magistrado que a Resolução 467/2005 do Codefat é um ato administrativo normativo, expedido pelo órgão competente, conforme previsto na norma que disciplina o seguro-desemprego: a Lei 7.998, de 11 de janeiro de 1990 (com a redação dada pela Lei 10.608/2002). Nela lê-se que "caberá ao Codefat, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo (...)”.

Dessa forma, “fica uniformizada a tese de que é legal a fixação do prazo máximo de cento e vinte (120) dias para requerimento de seguro-desemprego pela Resolução 467/2005 do Codefat”, concluiu o relator em seu voto, acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados da TNU.(Processo 2008.50.50.002994-0).


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