Fonte: TRT/MG - 02/05/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Mas a irregularidade nos depósitos por parte do empregador, por si só, apesar dos muitos prejuízos materiais que podem causar ao empregado, não é suficiente para caracterizar e comprovar ofensa aos direitos da personalidade dele.
Nesse sentido se expressou a juíza convocada Ana Maria Espi Cavalcanti, em sua atuação na 10ª Turma do TRT de Minas, ao manter a decisão de 1º Grau que negou o pedido de indenização por danos morais formulado pelo trabalhador.
Na visão da julgadora, ainda que essa irregularidade acarrete danos de ordem material, ela não repercute na esfera psíquica do empregado, principalmente quando não demonstrada a privação de suas necessidades vitais. E não se pode presumir a ocorrência de lesão aos direitos personalíssimos.
Por fim, frisando não ter dúvidas de que o empregador deve se submeter às sanções administrativas pelo descumprimento das normas jurídicas cogentes, a relatora ponderou que o instituto da responsabilidade civil não pode e não deve ser banalizado, destacando que, para a configuração do dano moral, exige-se a comprovação de lesão à honra, à imagem ou à dignidade do trabalhador.
O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma. (0001767-05.2014.5.03.0057 RO).