Manual de Cargos e Salários

JORNALISTA DE FUNDAÇÃO ESTADUAL TEM REAJUSTE POR ACORDO DA CATEGORIA

Fonte: TST - 28/05/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, os reajustes salariais previstos em negociação coletiva da categoria dos jornalistas são aplicáveis aos jornalistas de uma fundação paulista de rádio e TV, independentemente da natureza jurídica da fundação, pois é vedado o tratamento discriminatório entre os jornalistas com relação ao salário normativo da categoria e respectivos reajustes.

A Turma negou provimento a agravo de instrumento da fundação, que buscava modificar o entendimento da Justiça do Trabalho de São Paulo. De acordo com a Segunda Turma, a discussão é interpretativa, e as decisões apresentadas para tentar convencer os julgadores não demonstraram divergência específica em relação à questão, o que inviabiliza a admissibilidade do agravo no TST.

A fundação alegou, no agravo, que não poderia haver o reajuste devido a ser dependente do erário e necessitar de autorização governamental. A empregadora argumenta que o percentual de reajuste pretendido pelo sindicato não poderia ser pago pelo fato de que ela recebe recursos oriundos do Tesouro Estadual para a folha de pagamento e os encargos sociais, se sujeitando aos ditames legais que regem a matéria.

A ação de cumprimento da convenção coletiva de 2003/2004 foi proposta em março de 2004 pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo, para aplicação do reajuste salarial e a observância do piso da categoria para os empregados da fundação. Na contestação, a fundação sustentou que o não-cumprimento da norma coletiva seria em decorrência da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/2000).

A 19ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou procedente a pretensão, por serem os funcionários da fundação regidos pelo regime celetista, devendo a empregadora obedecer às convenções coletivas da categoria. Quanto às alegações de que havia sido superado o limite de despesas de pessoal de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, considerou não comprovadas.

Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a fundação não teve êxito quanto à questão. O Regional confirmou a condenação, ao avaliar que a aplicabilidade das convenções e dos acordos coletivos no âmbito de cada categoria decorre de autorização constitucional, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição. Além disso, o inciso XXXII do artigo 7º expressamente proíbe distinção entre os profissionais de uma mesma categoria. Por serem os empregados da fundação regidos pelo regime da CLT, o TRT concluiu que aos jornalistas da empresa são aplicáveis, sim, os reajustes salariais da negociação coletiva da categoria.

Ao analisar o agravo de instrumento, o relator, ministro José Simpliciano Fernandes, considerou que o entendimento do TRT da 2ª Região reflete as diretrizes jurisprudenciais que têm prevalecido no âmbito do TST em relação ao tema. Por essa razão, propôs negar provimento ao agravo, voto acatado pela Turma. (AIRR-579/2004-019-02-40.0).


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