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É RECONHECIDO O VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO ENTRE FAZENDEIRO E ESPOSA DO CASEIRO

Fonte: TRT/MG - 25/02/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Acompanhando o voto do desembargador Marcus Moura Ferreira, a 1a Turma do TRT-MG, por unanimidade, modificou a sentença e reconheceu a relação de emprego doméstico entre a esposa de um caseiro e o dono da fazenda.

Ao contrário da juíza de 1o Grau, a Turma entendeu que, além da existência dos requisitos característicos do vínculo de emprego, foi comprovado também o pagamento de salários à trabalhadora, ainda que por via indireta.

A reclamante afirmou que, embora somente o seu marido tenha sido contratado formalmente pelo empregador, ela era obrigada a trabalhar na casa da fazenda, mas não recebia pagamento em dinheiro. As testemunhas declararam que a esposa do caseiro trabalhava com regularidade, cuidando da casa, lavando e cozinhando para o filho do fazendeiro, que permanecia na propriedade de quinze a vinte dias por mês.

Para o relator, ficou demonstrado que o trabalho da reclamante era pessoal, não eventual e subordinado. Com relação à onerosidade, o desembargador destacou que, apesar de a trabalhadora ter pedido o pagamento de todos os salários do período, sob a alegação de nunca os ter recebido, ela declarou que o seu marido lhe dava meio salário mínimo, por mês. Mas é claro que o trabalho da reclamante não beneficiava o marido, e sim, o reclamado. Pelo contrário, o marido se via privado da presença da esposa em casa, quando ela trabalhava na casa da fazenda.

O desembargador ressaltou que não há dúvida de que o pagamento pelos serviços prestados pela reclamante era realizado de forma indireta, repassado por seu marido, que era formalmente contratado. A simples afirmação do reclamado, de que nunca deu ordens à trabalhadora, não descaracteriza o vínculo de emprego, uma vez que era ela quem cozinhava, lavava a roupa e cuidava da casa.

“Refriso que, como o trabalho da reclamante não revertia em favor do marido, mas dos reclamados, não havia qualquer razão para que aquele pagasse salário à reclamante, a não ser como um estratagema dos reclamados para furtarem-se ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas.

Por isso, também a onerosidade encontra-se presente no caso, ainda que por vias indiretas”- concluiu o magistrado, reconhecendo a relação de emprego e determinando o retorno do processo à Vara do trabalho de origem, para julgamento dos demais pedidos. (RO nº 00544-2009-098-03-00-8).


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