POR INDEFINIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PEDREIRO SERÁ INDENIZADO
Fonte: TST- 30/01/2009 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Por ter sido contratado por prazo determinado, e não por período de experiência, um servente de pedreiro será indenizado em R$ 2.518,10 depois de trabalhar 19 dias para uma empresa de construções e ser demitido sem justa causa.
Na prática, esse é o resultado do julgamento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao agravo de instrumento apresentado pela empresa.
O empregado entrou com ação na Vara do Trabalho de Guaxupé, em Minas Gerais, alegando ter sido contratado por prazo determinado para a realização de obra certa pela empresa, em 11/09/2007, com salário de R$ 20,00 por dia. Em 30/09/2007, ou seja, 19 dias depois, foi demitido sem justa causa.
Ele afirmou ainda que a empresa não formalizou o contrato com a anotação na CTPS nem lhe pagou as diferenças salariais devidas. A empresa se defendeu afirmando que o contrato firmado era de experiência, e não até o término da obra. Além disso, o servente de pedreiro não teria apresentado os documentos necessários para a contratação.
O juiz de primeira instância entendeu verdadeiras as alegações do servente e condenou a empresa ao pagamento das verbas trabalhistas. Para o caso de descumprimento, uma segunda empresa participante do empreendimento também foi responsabilizada, subsidiariamente, pelo débito com o empregado.
No Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a empresa apresentou os mesmos argumentos. A conclusão do TRT/MG foi de que cabe ao empregador provar a inexistência do contrato de trabalho – o que não havia ocorrido no processo. Portanto, o tribunal manteve a condenação de pagamento de descanso semanal remunerado, horas extras, FGTS e a indenização prevista no artigo 479 da CLT.
Essa norma estabelece que o empregador é obrigado a indenizar o trabalhador contratado por prazo determinado em caso de despedida antecipada sem justa causa. Pelos cálculos do Regional, a quantia devida ao servente de pedreiro chega a R$ 2.518,10.
Quando interpôs agravo de instrumento no TST, a empresa esperava rediscutir o assunto por meio de recurso de revista que foi desautorizado pelo TRT mineiro. Mas para o relator do agravo, ministro Walmir Oliveira da Costa, não houve desrespeito a normas trabalhistas ou à Constituição que justificassem o reexame da questão no Tribunal.
O relator defendeu o não-provimento do agravo e foi seguido pelos demais ministros da Primeira Turma. Desse modo, a decisão do Regional foi mantida, uma vez que a matéria não será mais analisada no TST. ( AIRR – 1000/2007-081-03-40.4).