PRESCRIÇÃO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA COMEÇA CONTAR NA DATA DO ACIDENTE
Fonte: TRT/SP - 06/09/2007 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A contagem de prazo de prescrição de uma ação indenizatória por acidente de trabalho começa na data do acidente e não quando da extinção do contrato de trabalho. No caso de doença profissional, é a data do início da incapacidade laborativa ou o dia em que for realizado o diagnóstico. Com este entendimento da juíza Ivani Contini Bramante, os juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) julgaram procedente o recurso de uma ajudante de serviço de uma empresa comercial contra decisão da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo.
A empregada alegou na vara ter contraído uma doença profissional (lesão por esforço – LER) no exercício de suas atribuições enquanto trabalhava na empresa, mas que só obteve o diagnóstico após sua demissão.
Baseada no artigo 206 do Código Civil de 2002 – que fixa em três anos esse prazo – e não no Código de 1916, o juiz da vara considerou prescrito o prazo para a ajudante reclamar. Inconformada, ela recorreu ao TRT de São Paulo.
Durante o julgamento na 6ª Turma, a juíza Ivani Contini Bramante, relatora designada do processo, concluiu que, ainda que o diagnóstico fosse feito a posteriori, a reclamante adquiriu LER no curso do contrato de emprego e antes do advento do novo Código Civil.
Por esse motivo, observou a juíza, "a prescrição incidente, por certo, é a de dez anos, a contar da vigência da nova codificação civil".
Quanto à prescrição no caso de acidente de trabalho, entendeu a juíza Ivani, "os danos causados são pessoais, com prejuízo à integridade física e/ou psíquica do trabalhador, direito constitucional-fundamental, ou seja, imprescritível".
Por maioria de votos, a juíza foi acompanhada pelos juízes da 6ª Turma.
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