Denúncia, sem provas, de sexo no trabalho não dá justa causa
TRT-SP - 27/09/2006
O denunciante era ex-namorado e se contradisse nos
depoimentos
Não se pode demitir uma funcionária por justa causa, acusada de manter relações
sexuais no ambiente de trabalho, se não houver comprovação indiscutível do fato.
Testemunhos contraditórios não podem ser considerados confiáveis pela seriedade
da acusação, que afeta a moral do funcionário. Este foi o entendimento dos
juízes da 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) em
recurso apresentado pela Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos contra
decisão da 1ª Vara do Trabalho da cidade, que converteu a demissão de
funcionária demitida por justa causa, sob a acusação de que estaria mantendo
relações sexuais com outros funcionários durante o expediente de trabalho.
A sentença da Vara observa que o depoimento do acusador, que teria originado a
demissão, foi contraditório e, além do mais, omitiu o fato de ter mantido
relacionamento com a demitida. Além disso, em depoimento, outra testemunha da
prefeitura negou ter visto qualquer situação reprovável entre a guarda e outros
funcionários.
Após ser condenada pela Vara, a prefeitura recorreu ao TRT-SP, insistindo que
ela teria sido flagrada em relações sexuais e consumindo bebidas alcoólicas.
O Juiz Sergio Pinto Martins, relator do recurso no tribunal, esclarece que a
justificativa da prefeitura para a demissão por justa causa – incontinência de
conduta - se caracteriza por obscenidades praticadas, "a libertinagem, a
libidinagem, a pornografia, a masturbação, o atentado violento ao pudor e também
pelo fato de uma pessoa não respeitar o sexo oposto. Por lei, a dispensa por
justa causa deve ser provada pelo empregador pois impedirá que o funcionário
tenha direito às verbas rescisórias.
O juiz observa que como "o juiz de segundo grau não viu os fatos para dizer o
que realmente aconteceu na base da guarda municipal de Ferraz de Vasconcelos,
tem de ficar com o que consta do papel, com a letra fria da audiência."
O juiz Sergio Pinto Martins concluiu que "diante das contradições no depoimento
da testemunha com outros elementos de prova contidos nos autos, não se pode
considerar seu depoimento. E ainda: "não se pode condenar por justa causa uma
pessoa se não há prova contundente de que praticou o ato. Presume-se a inocência
até prova em contrário, que não está nos autos."
Os juízes da 2ª Turma mantiveram a decisão da Vara que converteu a demissão para
sem justa causa, além de todas as verbas rescisórias.
Proc. RO nº 00724200428102005
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