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DIAGRAMADORA NÃO CONSEGUE DIREITO A INTERVALOS DE DIGITADORES

Fonte: TST - 29/08/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Trabalhar com editoração ou diagramação eletrônica não é suficiente para obter o direito a descanso de dez minutos a cada cinqüenta trabalhados. O objetivo da trabalhadora da empresa era receber horas extraordinárias pelo intervalo de dez minutos não concedidos, sob a alegação de que sua atividade era predominantemente de digitação. A Justiça do Trabalho, porém, não entendeu assim e não lhe concedeu o pedido.

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou os embargos da trabalhadora e manteve decisão anterior, contrária à concessão dos dez minutos de descanso, porque faltou, no caso, o requisito de atividade contínua de digitação. O serviço da não era predominantemente de digitadora, e sim de diagramadora.

A questão foi julgada anteriormente pela Quarta Turma do TST, que, ao analisar o relato do trabalho exercido pela trabalhadora, avaliou que o serviço não se enquadrava no artigo 72 da CLT (que trata de serviços de datilografia e mecanografia, mas é aplicado analogicamente aos digitadores) e confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE). Para a concessão do direito, é necessário o exercício exclusivo dos serviços de mecanografia, datilografia ou digitação. A trabalhadora, no entanto, tinha, além da digitação, outras atividades: editoração eletrônica, criação de capas e supervisão do setor de publicação.

Segundo a Quarta Turma, as atividades que não têm a característica da permanência, que são apenas mescladas com a digitação, não podem ser enquadradas no artigo 72, porque a alternância de tarefas propicia o descanso em relação ao trabalho meramente mecânico. Atinge-se, assim, o objetivo da norma da CLT, dispensando o intervalo. A trabalhadora recorreu à SDI-1 com o argumento de que na decisão da Turma havia ofensa aos artigos 72, 154 e 157 da CLT e 7º, XXII e XXVI, da Constituição Federal.

Para a SDI-1, porém, estes dispositivos não apresentam interpretação contrária à decisão da Turma, pois apenas tratam genericamente da obrigação das empresas em cumprir as medidas de segurança e higiene no trabalho, ou sobre a jornada permanente de mecanografia. A Seção Especializada, então, rejeitou os embargos. ( E-RR-181/2005-003-20-00.7 ).


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