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 HOLDING SEM EMPREGADOS NÃO PRECISA PAGAR CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Fonte: TST - 29/02/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou uma holding de pagar contribuição sindical à uma federação. Como a empresa é apenas holding de participação societária em outras entidades e não tem empregados, a maioria dos ministros concluiu ser indevida a cobrança.  

A holding pediu, na Vara do Trabalho de Ubá (MG), a anulação das guias de recolhimento de contribuição sindical enviadas pela federação, por entender que apenas os empregadores estão obrigados a pagá-la, conforme o artigo 580, inciso III, da CLT. A holding apresentou Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) para comprovar a ausência de empregados em sua estrutura.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, acolhendo argumento da federação de que o único requisito para a cobrança da contribuição patronal é a participação em categoria econômica (artigo 579 da CLT). Apesar de a lei dispor que a contribuição sindical será recolhida pelos empregadores, para o juiz, a cobrança não está vinculada à existência de empregados, tanto é que sua base de cálculo é o valor do capital social da empresa, e não o número de pessoas com vínculo de emprego.

A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), para o qual o termo "empregadores", no artigo 580, inciso III, da CLT, permite a interpretação de que apenas as empresas com empregados estão sujeitas ao recolhimento da contribuição sindical, sendo a classificação delas em categoria econômica insuficiente para obrigar o pagamento.

TST

A Oitava Turma negou conhecimento a recurso da federação com fundamento na Súmula 333, que veda a interposição de recurso de revista em decisão baseada em iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal.

A federação apresentou embargos à SDI-1, e o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, votou pelo seu provimento, por entender que o conceito de empregador deve ser interpretado em sentido amplo para incluir empresas que são potenciais empregadoras, apesar de ainda não terem empregados.  

Holding pura

O ministro Vieira de Mello Filho apresentou voto divergente para negar provimento aos embargos. Ele classificou como holding pura, caracterizada por concentrar suas ações apenas na participação e no controle coletivo de empresas, sem atividade econômica própria nem empregados. "Esta circunstância, por si só, é suficiente para excluir a obrigação de recolher contribuições sindicais", afirmou. "Na holding pura, não há categoria profissional específica para configurar a relação sindical, portanto a contribuição não deve ser exigida".

A SDI-1, por maioria, decidiu conforme o voto divergente. Ficaram vencidos os ministros Corrêa da Veiga, Renato de Lacerda Paiva e Alexandre Agra Belmonte. (Processo: E-RR-2058-44.2011.5.03.0078).


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