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 CONVENÇÕES DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA SÃO APLICÁVEIS A MOTOBOYS

Fonte: TRT/MG - 20/02/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Empresas que realizam a entrega de encomendas através de motociclistas são consideradas estabelecimentos de transporte de carga.

Por esta razão, a 8ª Turma do TRT-MG manteve sentença que deferiu a um motoboy diferenças salariais com base nas convenções coletivas firmadas pelo sindicato das empresas de transporte de carga.

Para a relatora do recurso, juíza convocada Mônica Sette Lopes, é fenômeno recente o surgimento de empresas que utilizam motoboys para entregas rápidas e, por isso, eles devem ser tratados como uma nova categoria. Além do que, com a Constituição de 1988, em respeito à não intervenção do Estado na organização sindical, não mais houve modificação no quadro descritivo de categorias profissional e econômica.

“Esta circunstância implica dificuldade de acomodação da situação das partes na estrutura sindical tradicional, pela inexistência de patamares efetivamente livres e participativos de exercício das atividades” – frisou a juíza.

Entretanto, no caso, a própria norma coletiva estabelece um piso salarial para os motoristas de veículos com peso bruto de até 9.000 kg e motociclistas, o que autoriza o enquadramento da reclamada como empresa de transporte de carga. Assim, no entender da juíza, ainda que se tratasse de carga de pequena proporção e o transporte fosse realizado na modalidade de entrega rápida, a ideia da distribuição de encomendas e mercadorias, com a utilização de veículo automotor, é a mesma da empresa que utiliza caminhões.

Acompanhando a relatora nesse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da empresa ré. (RO nº 00724-2008-103-03-00-0).


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