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EMPREGADO NÃO PODE SE OPOR À REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESA PROMOVIDA PELO EMPREGADOR

Fonte: TRT/PA - 26/01/2011  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região decidiu, por ocasião do julgamento de um recurso do sindicato dos empregados em estabelecimentos bancários, o qual foi interposto contra um banco, que o trabalhador não pode impedir que o empregador promova mudanças na estrutura da sua empresa por fazer parte do seu poder diretivo.

O acórdão do colegiado teve por base o entendimento expresso no voto relatado pela desembargadora Elizabeth Fátima Martins Newman.

No caso, devido ao anúncio do banco em promover alterações na sua estrutura nacional organizacional, entre as quais, estava à fusão de algumas de suas gerências administrativas, o sindicato dos empregados, temendo que tal reorganização pudesse trazer prejuízo à categoria dos economiários, moveu uma ação civil pública na Justiça do Trabalho da 8ª Região em defesa de seus associados, com pedido de liminar mais multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por empregado.

Em caso de descumprimento da decisão, requerendo também que o estabelecimento bancário se abstivesse de implementar as referidas mudanças sob o argumento de que isso iria acarretar danos aos direitos dos empregados, pois estava previsto, dentre outras medidas, a transferência dos mesmos para outros locais, com a consequente extinção de funções de confiança, adicional de tempo de serviço e adicional de insalubridade.

Todavia, o sindicato teve seu pedido rejeitado pelo juiz da 6ª Vara Trabalhista de Belém/PA. Diante de tal decisão, a entidade sindical pediu a revisão da sentença por meio de recurso ordinário dirigido a 2ª Turma do TRT8.

De acordo com a desembargadora Elizabeth Fátima Martins Newman, relatora do caso na 2ª Turma, o Sindicato não teve razão na sua pretensão pelo fato do banco, na sua condição de empregador, ter exercido o seu poder diretivo, conforme estabelecido no Art. 2º da CLT.

Conforme o dispositivo citado acima, “o empregador dirige a prestação dos serviços, sendo-lhe atribuído o poder diretivo ou poder organizativo ou de comando, que engloba as decisões relacionadas à organização do trabalho, a função de instrução que se exterioriza nas ordens e recomendações e, por fim, a função de controle consistente na faculdade de fiscalizar as atividades dos seus empregados”.

Com estes fundamentos, a desembargadora confirmou a decisão de 1º grau ao indeferir o recurso da associação sindical por entender inexistir ilegalidade no ato do banco demandado. Seu voto teve aprovação unânime na Turma. ACÓRDÃO TRT 8ª/2ª T/RO 0000880-78.2010.5.08.0006.


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