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Decisão inédita diz que é discriminação não contratar portador de deficiência para cargo de vigilante

TRT 10R - 31/07/2006

Não contratar pessoa portadora de deficiência para cargo de segurança ou vigilância é discriminação. Empresas desse ramo de atividade não estão excluídas da obrigação de reservar vagas para deficientes, conforme estabelece a Lei nº 8.213/91, cujo percentual deve incidir sobre o número total de empregados da empresa. Por isto a 1ª Turma do TRT-10ª Região não deu provimento ao recurso da Brasfort Empresa de Segurança Ltda., que pediu a anulação da multa imposta pela Delegacia Regional do Trabalho do DF. Quando foi fiscalizada, a empresa não tinha em seus quadros nenhum empregado portador de deficiência, e portanto, descumpria a lei de reserva de vagas.

A Brasfort alegou que não era obrigada a reservar vagas para deficientes por não se enquadrar no perfil estabelecido pela lei. Apesar de ter 300 empregados, ela alegou que apenas os cargos administrativos poderiam ser preenchidos por deficientes, porém sequer atingiam o mínimo de 100 cargos previstos pela lei. Os outros mais de 200 cargos eram para serviços de vigilância e segurança, atividades que, no entender da Brasfort, são impossíveis de serem exercidas por pessoas portadoras de deficiência.

Mas a relatora do processo, juíza Elaine Machado Vasconcelos entende que a empresa é obrigada, sim, a cumprir a lei. Em primeiro lugar porque a legislação não exclui as empresas de vigilância da obrigatoriedade de reserva de vagas. Segundo, porque a lei se refere a percentuais que devem incidir sobre o número total de empregados, independentemente da atividade exercida. Como a empresa possui 300 empregados, ela deve ter nove vagas destinadas a portadores de deficiência, de forma a obedecer ao percentual de 3% aplicado às empresas que tenham de 201 a 500 empregados.

A juíza ressalta que o argumento usado pela Brasfort para não contratar pessoas portadoras de deficiência, por estes não preencherem quesitos estabelecidos pelo Departamento de Polícia Federal para as atividades de segurança, não encontra amparo legal. “Há, sim, possibilidade de as empresas de vigilância armada e de transporte de valores contratarem trabalhadores deficientes para sua atividade-fim. É obvio que não haveria lugar na atividade de vigilante para uma pessoa com tetraplegia ou cegueira, assim como nada impede a contratação de deficiente com grau leve ou moderado de disfunção física”, esclareceu.

Para a relatora, apesar das especificidades da vigilância armada, não se pode concluir “a priori” que os portadores de deficiência física não têm capacidade de atender às qualificações exigidas para o cargo de vigilante. A lei exige a reserva de vagasm, e não o seu preenchimento obrigatório. Por isso, cabe às empresas estabelecerem em seus regulamentos as qualificações exigidas dos candidatos, observado o princípio da razoabilidade, e comprovar à fiscalização do trabalho a ausência de candidatos habilitados aos cargos, ficando, assim imunes às multas. (1ª Turma 00842-2005-014-10-00-2-RO)


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