PERIGO DE CONTAMINAÇÃO NÃO PRECISA SER CONSTANTE PARA CARACTERIZAR ATIVIDADE ESPECIAL
Fonte: TJ - 4ª Região - 26/10/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu uniformizar entendimento segundo o qual a especialidade das atividades exercidas por segurado que tenha contato com agentes biológicos decorre do seu risco potencial, sendo desnecessária a exposição permanente durante toda a jornada de trabalho.
A ação que deu origem ao incidente foi ajuizada por uma segurada que exerce a função de auxiliar de enfermagem e pediu o reconhecimento pela Justiça da especialidade do tempo trabalhado devido à periculosidade de sua função, ainda que o contato com material contaminado não seja permanente.
A sentença favorável à beneficiária, proferida pela 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TR/RS), levou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a ajuizar incidente de uniformização pedindo a prevalência do entendimento da 2ª TR/RS, segundo o qual a caracterização da especialidade dependeria de contato habitual e permanente com pacientes portadores de doença infecto-contagiosa ou materiais contaminados, o que não seria o caso da autora da ação.
Após examinar o recurso, o relator do processo na TRU, juiz federal João Batista Britto Osório, manteve o entendimento da 3ª TR/RS. “Ainda que a efetiva exposição a agentes biológicos, proveniente do contato direto com pacientes potencialmente infectados e/ou utensílios por eles utilizados não ocorresse durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco de contágio inerente às atividades desempenhadas e, consequentemente, o risco permanente de prejuízo à saúde do trabalhador por certo caracterizam a especialidade do labor”, afirmou. (IUJEF 5000582-56.2012.404.7109/TRF).
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