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AFASTADA CULPA DO TOMADOR DE SERVIÇO POR ACIDENTE COM DIARISTA

Fonte: TRT/DF - 29/08/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

Sentença da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga nega direito de indenização a diarista que caiu de escada ao realizar limpeza de vidraças de apartamento.

Nos autos, a trabalhadora alegou que recebeu ordem para realizar a limpeza das vidraças do apartamento que ficavam a uma altura de aproximadamente seis metros. Para tanto, deveria utilizar uma escada e colocar panos no chão para não riscar o piso.

Ainda de acordo com a trabalhadora, ela não recebeu nenhum equipamento de segurança e a escada estava sem a proteção de borracha nos pés. Tal fato, ocasionou a derrapagem do equipamento e sua queda. Como consequência do acidente, sofreu fratura na bacia e no braço e não contou com nenhum auxílio financeiro por parte do tomador de serviço.

Em sua defesa, o empregador alegou que a trabalhadora era autônoma e tinha liberdade na execução de sua tarefas. Além disso, afirmou que não estava na residência no momento do acidente, mas prestou toda assistência necessária, inclusive, custeando remédios e concedendo ajuda financeira.

Para o juiz Alexandre Azevedo, ficou claro nos autos que a trabalhadora prestava serviço de forma autônoma e que não houve nenhuma conduta negligente por parte do tomador de serviço. Segundo o magistrado, não ficou provado que houve ordem para a trabalhadora subir na escada sem a segurança devida e a versão inicial de que teria ocorrido desamparo a trabalhadora foi desmentida.

“Como ninguém presenciou efetivamente o acidente, já que a autora desempenhava as suas atribuições de limpeza sozinha na residência no momento em que tudo ocorreu, tudo leva a crer que a imprudência pelo evento danoso somente pode ser imputada à própria autora, que instalou a escada em local não apropriado”, constatou o juiz da 1ª Vara de Taguatinga.

Já a prova pericial mostrou que a obreira se encontrava totalmente recuperada das fraturas sofridas. Dessa forma, o magistrado considerou afastada a prática de qualquer ato ilícito por parte do empregador, bem como a ausência dos danos físicos, estéticos, materiais e morais sofridos pela trabalhadora o que afastou a culpa e o dever de reparar o dano por parte empregador. (Processo nº 0000867-55.2015.5.10.0101).

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