Manual de Rotinas Trabalhistas

Indenização por trabalho psiquicamente insalubre ao obrigar o empregado a trabalhar extraordinariamente

Fonte: TRT/RS - 28/08/2007 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A negligência de uma empresa de telecomunicações ao permitir a atuação de seus prepostos de forma ofensiva à saúde de um seu empregado vai custar à empresa o pagamento de uma reparação por dano moral - já fixada em R$ 72 mil - bem como o pensionamento vitalício equivalente a 50% do salário percebido pelo trabalhador à época da consolidação da lesão.

Esta a síntese de minuciosa sentença da juíza Deise Anne Herold, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ao decidir rara ação que trata de "conturbadas relações interpessoais que causaram problemas psiquiátricos no empregado que teve que sofrer duas internações que diagnosticaram depressão psicótica". A ação narra que o trabalhador H.L.B. foi admitido, como escriturário, pela empresa - ainda estatal - de telecomunicações, em 04 de setembro de 1974. Em 03 de fevereiro de 2000, ele foi afastado da empresa - já privatizada - sendo imediatamente aposentado por invalidez.

A demanda está fundamentada no ilícito consistente em pressionar desmesuradamente o trabalhador, não só nos últimos meses de gestão da empresa estatal, como principalmente a partir do início das operações da empresa já privatizada. Na sentença, a juíza responsabiliza a empresa não só como sucessora da estatal, como também praticante de "eventos de vida estressante, constituindo um ambiente de trabalho psiquicamente insalubre". O julgado acolheu as alegações da petição inicial - que foram ratificadas por prova testemunhal - de que "eram três, quatro horas extras diárias obrigatórias, com o trabalho seguindo até a meia-noite". Segundo os depoimentos, "a empresa não queria mais pagar as horas extras, que não se podia registrar no cartão ponto, nem dava folgas".

O julgado monocrático reconhece "ter havido grande pressão sobre os empregados quando do processo de privatização, criando-se um ambiente estressante de trabalho, opressor, com alta cobrança de produtividade em contrapartida a uma redução de funcionários, ameaças constantes de despedida, jornada excessiva de trabalho, com uma cultura de controle sobre os funcionários, inclusive sobre a freqüência de uso do banheiro. Pelo contexto, a juíza reconheceu "a existência de doença equiparada a acidente de trabalho". Os advogados Bonaparte Lazarini Jobim e Cassio Félix Jobim representaram o reclamante. Pela empresa já foi interposto recurso ordinário ao TRT4.


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