DIFERENÇAS SALARIAIS SÃO RECONHECIDAS EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO
Fonte: TRT/Campinas/SP - 25/03/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Recurso ordinário da CPFL (2ª reclamada) questionou sua responsabilidade subsidiária no pacto empregatício entre empresa terceirizada e trabalhador.
Superada a questão e confirmadas as razões de decidir da Vara, outros itens recursais passaram a ser analisados.
No principal deles, a desembargadora Gisela R. M. de Araújo e Moraes também seguiu outro aspecto julgado contra a recorrente na origem, qual seja, o direito a diferenças salariais, uma vez entendido que “as normas coletivas a serem aplicadas ao contrato de trabalho do autor são aquelas elaboradas para os empregados da 2ª reclamada (CPFL), ora recorrente”.
A relatora Gisela asseverou que “a 2ª reclamada (CPFL), mediante contratação de empresa terceirizada, obtinha mão de obra idêntica a de seus empregados, com pagamento de salários inferiores [...], atuando em paridade de condições, sem direito ao recebimento do mesmo salário, em face de ter sido contratado pela empresa prestadora de serviços (1ª reclamada)”.
O entendimento foi baseado no princípio da isonomia e na aplicação, por analogia, do artigo 12 da Lei 6.019/74, a qual inspirou a Súmula 331 do TST.
A 3ª Turma acompanhou o voto por unanimidade e a recorrente obteve apenas a condenação diminuída quanto ao intervalo intrajornada. (Processo 01226-2007-067-15-00-9; Decisão 013189/10).