TST condena Philips do Brasil a pagar periculosidade integral
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
29/08/2006
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou
à Philips do Brasil a redução do pagamento de adicional de periculosidade a
empregado que, três vezes por semana, trabalhava em área de risco na empresa. O
pagamento do adicional foi restabelecido de forma integral.
O relator do processo no TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,
manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP)
que concedeu ao empregado o pagamento do adicional de periculosidade na forma do
artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A concessão ocorreu
“porque constatado pela prova técnica, que se ativava em média três vezes por
semana, em áreas tidas como de risco e em contato direto com agentes
inflamáveis”.
A Philips não se conformou com a decisão do TRT/Campinas, sob a alegação de que
a tese feriu a Constituição em seu artigo 5°, inciso I, além do inciso I do
Código de Processo Civil. A empresa alegou que o Regional ignorou o parecer
técnico, pedindo a impugnação do laudo pericial, onde se constatou que o contato
não era permanente.
O ministro Vieira de Mello esclareceu que a concessão do adicional de
periculosidade é decorrente das provas constantes no laudo que demonstram que o
empregado desenvolvia suas atividades em área de risco e em contato direto com
agentes inflamáveis. O ministro baseou-se justamente na tese regional, a qual
analisou laudo técnico, ressaltando ainda que o adicional só é indevido quando o
contato é eventual e por tempo extremamente reduzido.
O entendimento da Súmula nº 361 do TST diz que o trabalho exercido em condições
perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o
adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de
20.09.1985 não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu
pagamento. De acordo com a CLT, o benefício é assegurado aos empregados no valor
de 30% sobre o salário, sem acréscimos de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da empresa.(AIRR 1199/1998-013-15-41.8)
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