Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

TRABALHADOR FAZ JUS A HORAS EXTRAS E DIFERENÇAS PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS 

Fonte: TST - 21/05/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de um banco que sustentava que as diferenças da parcela CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado) pagas na complementação de aposentadoria de um empregado estavam prescritas.

No julgamento da mesma ação, o trabalhador ganhou o direito ao recebimento de horas extras, tendo provado que não exercia cargo de responsabilidade.

Ele trabalhou na função de superintende de negócios do banco nas cidades de Cascavel, Maringá, Blumenau e Florianópolis. Após ser aposentado em outubro de 2004, ajuizou reclamação trabalhista, em 2005, pedindo as diferenças da parcela CTVA e horas extras não pagas. Ambas as verbas foram indeferidas pelo Tribunal Regional da 12ª Região (SC). O empregado recorreu à instância superior e a Oitava Turma do TST não conheceu do recurso quanto às horas extras, mas lhe deferiu as diferenças da parcela CTVA e reflexos, por considerar que ele ajuizou a ação no prazo legal, o seja, menos de dois anos entre a aposentadoria e o ajuizamento da ação.

Contrariados, o banco e empregado recorreram à SDI-1. O relator do recurso, ministro Horácio Senna Pires, deferiu as horas extras ao empregado, com o entendimento de que o fato de a empresa lhe ter pagado horas extraordinárias, como registrado no acórdão regional, demonstrava que ele trabalhava submetido a controle de horário e não detinha função de responsabilidade. Considerou, assim, que a decisão que lhe negou as verbas contrariava a Súmula 287 do TST. Por isso, o relator condenou a empresa a lhe pagar as horas extras, a partir da 8ª hora. A decisão foi por maioria, ficando vencidos os ministros João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi e Dora Maria da Costa.

Quanto ao recurso da empresa contra a decisão da Turma que afastou a prescrição da ação do empregado relativa à parcela CTVA, o relator entendeu correta a decisão da Turma, uma vez que a aposentadoria foi concedida em outubro de 2004 e a ação foi ajuizada em fevereiro de 2005. "Quando da aposentadoria, não havia transcorrido o biênio a que se refere o art. 7º, XXIV, da Constituição", informou.

O relator esclareceu ainda que a decisão não se pronunciou a respeito do fato de que o questionamento referente à parcela CTVA centrava-se nas regras estipuladas pelo Plano de Cargos e Salários (PCS/98), como alegou a empresa, "sendo certo que a empresa, não instou a Turma a se pronunciar sob tal prisma".

Dessa forma, tendo em vista que a decisão não incorreu em nenhuma contrariedade ou ofensa a preceito legal, o relator não conheceu do recurso da empresa. (Processo: E-ED-ED-ED-RR-116101-50.2005.5.12.0014).

Conheça as obras:

Passo a Passo para Implantação de Cargos e Salários! Exemplos e detalhamentos práticos - manual sem complicações! Invista pouco e tenha domínio sobre a gestão de cargos e salários! Clique aqui para mais informações.      Manual eletrônico de conteúdo explicativo, contendo as principais rotinas do Departamento de Pessoal de acordo com a legislação trabalhista vigente!Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.


Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos |

CLT | DCTF | IRPF | CIPA | IRF | Publicações Jurídicas