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 ADICIONAL PELO ACÚMULO DE FUNÇÕES É DEVIDO DESDE QUE COMPROVE A SITUAÇÃO

Fonte: TRT/PA - 14/06/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

É devido ao trabalhador uma percepção de um adicional pelo acúmulo de funções, desde que este comprove tal situação.

Esta foi a interpretação aplicada pela 2ª Turma do TRT8 ao julgar improcedente um recurso interposto por um radialista contra a decisão da 7ª VT de Belém, já que esta última tinha negado, ao recorrente, o pedido de indenização pelo desenvolvimento de tarefas envolvendo acúmulo de funções, realizadas nas dependências da empresa reclamada.

Um trabalhador, que exercia a função de radialista em uma emissora de rádio, entrou com uma ação trabalhista em face desta última, alegando que desempenhava mais de uma função para a emissora de rádio reclamada, mas não era remunerado por isso. Relatou, em sua inicial, que foi contratado em 1º.01.2002, para exercer a função de supervisor técnico, cuja função era de cuidar e vistoriar, através de sua equipe, da manutenção dos equipamentos das emissoras AM e FM: estúdios de gravação, salas de áudio e transmissores, além de coordenar a equipe técnica.

No entanto, além dessas atividades, alegou que também desempenhava função fora da reclamada, fazendo a montagem e desmontagem de equipamentos de transmissão quando geralmente era acompanhado de dois ou três auxiliares, sendo que, tal trabalho acontecia aos finais de semana, quando havia jogos a ser transmitidos: campeonatos paraense, brasileiro, amistosos, eventos de forma geral e shows.

Afirmou, ainda, que desempenhava duas funções dentro da mesma empresa sem ter recebido pelo acúmulo de funções. Fato este que o motivou a pleitear uma indenização na JT8.

Entretanto, para o juiz da 7ª VT de Belém, o reclamante não comprovou o exercício de funções distintas na empresa para quem laborava. Por tal motivo, julgou improcedente o pedido do radialista.

Insatisfeito com essa decisão, o radialista protocolou um recurso ao Tribunal do Trabalho da 8ª Região. O voto do referido apelo foi relatado pela desembargadora do trabalho, ELIZABETH NEWMAN, que se pronunciou no sentido de confirmar a decisão recorrida por concordar com o juízo monocrático, pois, para a desembargadora o radialista não comprovou o acúmulo de funções pretendido, por entender que o juízo de primeiro grau firmou o melhor convencimento sobre a questão.

E afirmou, nos termos do voto proferido por ela, que não se pode inferir que o reclamante acumulava funções, ainda que no contrato de trabalho em empresa de radiodifusão, porque, no exercício de cargo de supervisor técnico de transmissão AM e FM, como profissional altamente habilitado, em se tratando de um problema mais complexo, vez ou outra executava pessoalmente o conserto dos equipamentos, como mencionaram as testemunhas, o que se admite inerente à sua função e, não demanda o reconhecimento do exercício de funções diferentes dentro de um mesmo setor. Processo RO/01267-2007-015-08-00-4.


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