AÇÃO INTERPOSTA 4 VEZES É VÁLIDA SE UMA DAS CAUSAS NÃO FOI POR ABANDONO

Fonte: TRT/MG - 24/04/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Pelo teor de decisão da 5ª Turma do TRT-MG, ocorre a perempção no processo do trabalho quando o reclamante, por duas vezes seguidas, deixa de comparecer à audiência sem justificativa, dando causa ao arquivamento da reclamação trabalhista, nos termos dos artigos 732 e 844 da CLT. Nesse caso, ficará proibido de intentar nova reclamação pelo prazo de seis meses.

No entanto, essa situação não se confunde com a prevista no parágrafo único do artigo 268 do CPC, que determina a perda do direito de ação daquele que tiver motivado o arquivamento do processo por três vezes, devido ao abandono da causa por mais de trinta dias. “Não há perempção, portanto, se o reclamante ajuíza nova reclamação, com o mesmo objeto, depois de transcorrido o período de perda temporária do seu direito de ação” – destaca o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, ao negar provimento ao recurso da empresa, que argüiu perempção ao argumento de que, como deu causa, por três vezes consecutivas, à extinção do processo, o reclamante não poderia opor nova ação de mesmo objeto.

No caso, o autor foi atingido pela perempção, tendo suspenso o seu direito de interpor nova ação contra o reclamado pelo período de seis meses, porque deu causa ao arquivamento de duas reclamações trabalhistas ajuizadas anteriormente contra o reclamado. Uma terceira reclamação foi ajuizada dentro do período de perempção, sendo julgada extinta em cumprimento a essa penalidade.

Mas, segundo explica o relator, como essa nova ação foi ajuizada fora do período de seis meses previsto no artigo 732 da CLT, não há mais perempção a declarar. “Tampouco incide aqui a penalidade prevista no parágrafo único do artigo 268 do CPC, invocada pelo reclamado, eis que esse dispositivo legal se destina a impedir que o autor da ação que motiva o seu arquivamento, por três vezes, todas decorrentes do abandono da causa por mais de trinta dias, intente uma quarta ação contra o réu, com o mesmo objeto.

A situação prevista nesse artigo não está presente nesta lide, porque a terceira reclamatória não foi arquivada em razão do abandono da causa pelo reclamante ou do seu não-comparecimento à audiência, mas sim em face da determinação de que fosse cumprida a penalidade imposta ao reclamante de ter suspenso, temporariamente, o seu direito de ação” - frisa o relator, afastando a perempção alegada e mantendo sentença que deferiu ao autor parcelas salariais no valor total de R$3.092,57. ( RO nº 00168-2007-149-03-00-8 ) .


Guia Trabalhista | CLTRotinas Trabalhistas | CIPA | PPPAuditoria Trabalhista | Prevenção Riscos TrabalhistasPlanejamento CarreiraTerceirização | RPSModelos Contratos | Gestão RHRecrutamento e Seleção | Segurança e Saúde | Cálculos Trabalhistas | Cargos e Salários | PLR | Direito Previdenciário | Departamento Pessoal | Direitos Trabalhistas | Boletim Trabalhista | Cursos | PublicaçõesSimples Nacional | ContabilidadeTributação | Normas Legais