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EMPRESA FICA DESOBRIGADA DE PAGAR INDENIZAÇÃO POR "DUMPING" SOCIAL

Fonte: TRT/MT - 22/11/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um frigorífico foi desobrigado de pagar 200 mil reais por “dumping” social, por decisão da 1ª Turma do TRT/MT. A condenação em primeiro grau tinha sido dada por sentença do juiz Leopoldo Figueiredo, em atuação na 2ª Vara de Tangará da Serra.

O magistrado havia fundamentado sua decisão pela constatação de que havia inúmeras ações envolvendo a mesma empresa sobre a supressão do intervalo previsto no artigo 253 da CLT, de 20 minutos para cada 1h40min trabalhada. Assentou que por se referir à saúde dos trabalhadores e por ser uma norma de ordem pública, exigia o posicionamento da autoridade judicial quando do seu descumprimento, independente do pedido da parte contrária.

A caracterização do “dumping social” se daria pelo fato de que o frigorífico levaria vantagem sobre os seus concorrentes, sonegando um direito dos seus empregados.

A empresa recorreu ao Tribunal alegando que o julgamento neste tópico se dera “extra petita”, ou seja, fora do pedido, uma vez que o reclamante não requerera a condenação da empresa pelo dano social que ela estaria praticando. Alegou também que o empregado era parte ilegítima para pleitear em nome da coletividade.

Ainda alegou que sobre o tema existia uma questão de coisa julgada uma vez que sobre esse assunto havia uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), na qual ocorreu um acordo parcial que incluiu uma indenização por dano social.

O voto do relator

O relator, desembargador Osmair Couto, entendeu que não haveria neste caso questão de coisa julgada e que a ilegitimidade ativa da parte não estava caracterizada, uma vez que a parte se quer formulara o pedido.

No entanto, o relator constatou que normas processuais e até a Constituição não autorizam que sejam suplantados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, como ocorreu no caso.

Também assentou que o código de defesa do consumidor não pode dar suporte a decisão atacada, uma vez que em processo individual não seria possível pleitear a defesa coletiva da sociedade, pois no código está identificado a quem caberá atuar nestes casos.

Ficou claro para o relator que, como o autor não formulou o pedido de “dumping social”, a empresa não pode se defender oportunamente sobre os fatos que o magistrado lançou na sentença. “Assim, é cristalino que o contraditório se firmou estritamente em relação aos pedidos constantes na reclamação trabalhista”, assentou no voto.

Estando caracterizado que o pedido foi “exta petita”, o recurso do frigorífico foi provido para excluir a condenação do pagamento de 200 mil reais por “dumping social”. A decisão da Turma foi unânime.(Processo 0001470-60.2011.5.23.0052).

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