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DIARISTA TEM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO NEGADO

Fonte: TRT/PA - 23/07/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho paraense e amapaense (8ª Região), em julgamento de um recurso de uma empregada doméstica autônoma, mais conhecida como diarista, voltou a reforçar o entendimento de que esta não tem os mesmos direitos trabalhistas assegurados ao empregados domésticos pela Constituição Federal de 1988.

Uma diarista buscou a Justiça do Trabalho da 8ª Região (Pará/Amapá) para cobrar de sua empregadora débitos trabalhistas decorrentes da extinção de seu contrato de trabalho. Ela relatou que fora admitida para realizar serviços domésticos em uma residência particular durante 3 vezes na semana e foi dispensada sob a acusação de furto de jóias desaparecidas naquela residência.

Por tais motivos, ela, em sua ação, pediu a declaração de vínculo empregatício com a sua empregadora e as verbas decorrentes de tal relação, mais uma indenização por danos morais.

A pretensão da autora não teve acolhimento por parte da 1ª Vara trabalhista da cidade de Belém do Pará, pois aquele órgão julgou improcedente o pleito da trabalhadora por entender inexistir os requisitos necessários para a caracterização da relação de emprego requerido por ela, além do fato da autônoma ter confessado em audiência a prestação de trabalho por duas vezes na semana.

Diante de tal resultado, a diarista recorreu ao colegiado da Segunda Turma para que fosse alterada a sentença da Vara, de modo a lhe garantir os mesmos direitos aos empregados domésticos.

Mais uma vez a sua tentativa foi em vão, vez que a Turma, por maioria de votos, indeferiu o seu pedido ao acompanhar o voto divergente do desembargador revisor, Luiz Albano Mendonça de Lima, o qual teve o argumento de que não havia prova fática da continuidade da relação de emprego com a parte reclamada.

Assim, ressaltou o desembargador, ao examinar o processo, que, com efeito, não há qualquer informação que comprove os elementos da relação de emprego nos autos, e o trabalho da reclamante ficou admitido apenas em dois dias da semana, com o ajuste na base da diária pagas a autora. (Processo RO/0113200-23.2009.5.08.0001).


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