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JORNADA DE ADVOGADO É DE 4 HORAS SE A DEDICAÇÃO AO EMPREGADOR NÃO FOR EXCLUSIVA

Fonte: TRT/MG - 27/04/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Analisando o recurso da reclamada, a 4a Turma do TRT-MG, com base na Lei 8.906/94, decidiu manter a condenação da empresa a pagar a um advogado, seu ex-empregado, duas horas extras por dia.

Os julgadores entenderam que a relação entre as partes não era de dedicação exclusiva, como alegado pela recorrente. Por isso, a jornada normal do trabalhador não poderia exceder a quatro horas diárias ou vinte semanais, conforme definido no Estatuto da Advocacia.

O desembargador Júlio Bernardo do Carmo explicou que o caput do artigo 20, da Lei 8.906/94, estabelece que a jornada máxima do advogado empregado é de quatro horas diárias ou vinte semanais, exceto quando existir norma coletiva prevendo horário diferente, ou quando a prestação de serviços ocorrer de forma exclusiva.

O artigo 12, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, define como dedicação exclusiva o regime de trabalho integral, sendo consideradas como extras as horas trabalhadas além da oitava diária. “A dedicação exclusiva trata-se, em verdade, de cláusula de natureza excepcional, razão pela qual é correto dizer que a condição especial do contrato não se presume, mas prova-se”- ressaltou.

No caso, a sentença reconheceu que o empregado prestava serviços à empresa apenas seis horas por dia, podendo, perfeitamente, exercer a advocacia em escritório particular.

Além dissoa própria testemunha, indicada pela reclamada, afirmou que o reclamante trabalhava, em média, seis horas diárias e o salário mensal de R$ 2.000,00, pago mensalmente ao trabalhador, não era compatível com o regime de dedicação exclusiva.(RO nº 00960-2009-004-03-00-5).


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