EMPRESA QUE ELIMINOU O RISCO DA ATIVIDADE NÃO DEVE PAGAR PERICULOSIDADE

Fonte: TRT/DF - 21/05/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Cessado o risco à saúde do empregado, não existe mais a obrigatoriedade de pagamento do adicional de periculosidade. A Terceira Turma do TRT-10ª Região decidiu que a habitualidade não assegura ao trabalhador o direito de receber o adicional quando eliminado o perigo na atividade de emprego.

Um empregado de uma empresa concessionária de serviço público de energia elétrica que recebeu, por longo período, adicional de periculosidade - o que caracterizou habitualidade - deixou de receber porque a empresa implantou procedimentos determinando que apenas os funcionários habilitados tivessem acesso aos setores perigosos. E suspendeu o pagamento de adicional para aqueles que não trabalhassem mais em locais de risco. Por entender que foi prejudicado, o trabalhador buscou a Justiça do Trabalho.

A 10ª Vara do Trabalho de Brasília, que julgou a ação, entendeu correta a pretensão do empregado e condenou a empresa ao pagamento do adicional reclamado. A empresa recorreu alegando que o empregado não corria mais riscos nas suas atividades. A afirmação da empresa foi confirmada pelo empregado.

A Terceira Turma decidiu favoravelmente à empresa. "É certo que a obrigação do empregador de pagar adicional de periculosidade nasce com as condições de trabalho que põem em risco a integridade física do trabalhador e morre quando extinta esta condição", afirmou o relator do processo, juiz Braz Henriques de Oliveira. Ele explica que a obrigação extingue-se, mesmo que o adicional tenha sido pago habitualmente, conforme dispõe o decreto 93.412/86. (Processo nº00167-2007-010-10-00-8-RO).


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