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 MÃO-DE-OBRA EVENTUAL NÃO DESCARACTERIZA REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR

Fonte: CJF - 16/01/2009 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A contratação esporádica de mão-de-obra não descaracteriza o regime de economia familiar no trabalho rural, não impedindo, portanto, a concessão de aposentadoria especial. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU).

O entendimento foi dado em processo movido por autor que teve seu pedido de aposentadoria negado pela Turma Recursal de Pernambuco sob o argumento de que utilizava mão-de-obra de terceiros em sua propriedade.

O relator da matéria, juiz federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, verificou que o artigo 11 da Lei n° 8.213/91 inclui entre os segurados especiais da Previdência Social o produtor rural que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mesmo que com o auxílio eventual de mão-de-obra contratada.

Por não se tratar de contratação habitual, e sim esporádica, o juiz considerou que a utilização de empregados está legalmente prevista no conceito de regime de economia familiar.

Ele determinou a anulação do acórdão da Turma Recursal de Pernambuco e da sentença do Juizado de origem, bem como novo julgamento a partir do entendimento firmado pela TNU. (Processo n° 200783055010850).


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